TJDFT - 0756013-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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16/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA PETRARCA VILELA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 10:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756013-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA PETRARCA VILELA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por PRISCILA PETRARCA VILELA, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da prescrição Relativamente a prescrição, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante tema 210 de repercussão geral, de forma que a pretensão reparatória atinente aos danos materiais, prescreve diante do decurso bienal para ajuizamento da ação.
No caso, verifica-se que o voo cujo reembolso se pretende, estava previsto para ocorrer nos dias 20/10/2022 (São Paulo/Doha/Joanesburgo) e 06/11/2022 (Joanesburgo/Doha/São Paulo) (ID 140158357), de modo que, ajuizada a demanda em 18/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Da legitimidade passiva Quanto a legitimidade passiva da primeira demandada, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que se afasta a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Desse modo, uma vez que a primeira demandada não possui nenhuma responsabilidade pelo cancelamento/alteração/desconstituição do voo, já que sua atividade se limita a comercializar a passagem, remanesce a responsabilidade apenas da segunda ré perante a consumidora.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida em relação a primeira demandada, e rejeitada em relação a segunda.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao que se colhe, a autora, a despeito de ter adquirido passagem aérea junto à companhia ré, intermediado pela Max Milhas, para voo direto entre São Paulo e Johannesburgo, tal voo, após ser cancelado em razão da pandemia da COVID, foi novamente remarcado, desta vez para ser realizado por meio de conexão, já que o voo direito foi descontinuado.
Ocorre que, conforme comprovou a autora – fato inclusive não impugnado pela ré – a alteração do itinerário do voo em questão (voo direito para voo com conexão) não atende aos seus interesses, em especial porque possui “histórico de trombose extensa, com síndrome pós trombótica”, de modo que o aumento de tempo de voo é fator de aumento significativo de risco a sua saúde.
No caso, o voo contratado inicialmente tinha duração de 8 horas, e passou a ter, em face da alteração proposta, a quase 24 horas de duração.
Nesse passo, é certo que a indisponibilidade de voo contratado pela autora – em face da descontinuação do voo direto – caracteriza inadimplemento de obrigação contratual, e, na forma do art. 475 do CC, enseja resolução do contrato com devolução do preço pago, bem como do valor comprovadamente gasto pela autora, com passeio turístico no local, que restou inviabilizado de ser realizado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo em relação a demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA PETRARCA VILELA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré a restituir a autora a importância de R$ 2.740,88 (dois mil e setecentos e quarenta reais e oitenta e oito), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 20/10/2022 (data prevista para ocorrer o voo), somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Mandado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Mandado em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:16
Deferido o pedido de PRISCILA PETRARCA VILELA - CPF: *18.***.*35-00 (REQUERENTE).
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30/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:28
Deferido o pedido de PRISCILA PETRARCA VILELA - CPF: *18.***.*35-00 (REQUERENTE).
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26/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/01/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA PETRARCA VILELA em 28/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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