TJDFT - 0703541-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ISAQUE DE ANDRADE MARQUES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703541-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE DE ANDRADE MARQUES JUNIOR REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alega o autor que teria contratado seguro veicular com o requerido para o bem Honda, modelo: CG 160 FAN FLEX, placa 5G09101.
Aduz que a motocicleta teria sido furtada no dia 05/01/2023 e o requerido negado a cobertura ao fundamento de o demandante não teria carteira de habilitação.
Sustenta que o fato de não ter carteira não foi óbice para a contratação razão pela qual pugna pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 17.390,00 referente ao valor do bem.
Em sede de defesa o requerido suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a negativa da cobertura se deu porque o autor violou a legislação imposta que exige habilitação de trânsito, bem como o regulamento do programa de proteção automotiva PPA.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019).
Nesse sentido, é direito do consumidor receber, de forma clara e precisa, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio).
Na situação dos autos, observo que o regulamento de programa de proteção automotiva PPA é expresso no art. 48 ao dispor que (ID Num. 155971641 - Pág. 14): Não serão objetos de qualquer tipo de pagamento de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO SUPPORT, os prejuízos de sinistro enumerados abaixo: I- Qualquer sinistro em que o condutor do veículo não possuía CNH (carteira nacional de habilitação) ou se possuir, estiver com a mesma vencida, cassada, suspensa ou seja ela de categoria diferente da do veículo conduzido.
Pela narrativa da própria inicial, verifica-se que o autor diz que conduziu a motocicleta até o local em que ela teria sido furtada, sendo certo que não demonstrou ser habilitado.
Dessa forma, tenho que a alegação da parte requerida de que a não cobertura do sinistro se deu pela falta de habilitação do autor, está amparada por expressa disposição regulamentar.
Ainda que se trate de relação de consumo, é de diligência basilar do consumidor saber o que é ou não objeto de cobertura do seguro que vem contratando.
Outrossim, o fato de não possuir carteira é a primeira causa de exclusão de leitura simples e de fácil compreensão.
Nesse quadro fático-jurídico, havendo expressa exclusão de cobertura de sinistro na hipótese narrada nos autos, impõe-se a improcedência do pedido.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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