TJDFT - 0709123-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709123-31.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 180199180.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:44
Outras decisões
-
12/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:33
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:21
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:46
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:31
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
16/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:03
Homologada a Transação
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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