TJDFT - 0723593-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723593-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROYAL VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROYAL VICENTE PIRES/DF ajuíza ação contra LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ROSA.
Antes de citada a parte requerida, a autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023 14:52:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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