TJDFT - 0747100-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747100-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 227352558.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:15:11.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
26/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:58
Homologada a Transação
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747100-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:50:13.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747100-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o Banco do Brasil se abstenha de adotar qualquer medida executória, incluindo a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito, enquanto a presente ação estiver pendente.
Todavia, o pedido formulado não encontra amparo jurídico suficiente para ser acolhido neste momento processual.
A concessão de tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado pela autora depende de uma análise detalhada dos documentos e provas constantes dos autos.
Tal exame minucioso requer um aprofundamento que, pela sua natureza, não pode ser realizado de forma sumária e antecipada, como exigido em decisões de urgência.
Assim, a verificação da existência ou não da probabilidade do direito será realizada em breve no momento adequado, oportunidade em que a análise das provas será realizada de forma completa e fundamentada, possibilitando uma decisão definitiva.
Além disso, a suspensão de medidas executórias, como a inscrição em cadastros de restrição de crédito, é uma medida excepcional que interfere no direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito e na dinâmica do mercado financeiro.
Para que tal medida seja deferida, é necessário que haja uma demonstração clara e convincente da ilegalidade ou abuso por parte do credor, o que não foi devidamente comprovado pela autora neste momento.
Por fim, é importante ressaltar que a urgência alegada pela autora não foi suficientemente demonstrada, uma vez que não se comprovou que a manutenção das medidas executórias poderia causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, e considerando que a análise da probabilidade do direito demanda uma apreciação aprofundada das provas e documentos constantes dos autos, o que será feito oportunamente na sentença, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Antes de intimar o réu para se manifestar sobre a proposta de plano de pagamento (ID 208539588 - Pág. 11-12), a requerente deve esclarecer se possui dívidas de consumo com outros credores, como o BANCO SANTANDER, já que juntou extratos de cartão de crédito emitido pela referida instituição financeira.
Concedo o prazo de 5 dias para a autora se manifestar.
Após, dê-se vista para o réu se manifestar sobre a proposta de plano de pagamento (ID 208539588 - Pág. 11-12), no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *26.***.*47-00 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:29
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747100-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da explicação da autora na última emenda, mesmo se tratando de verbas precárias, o fato é que atualmente a autora vem recebendo tais valores e por isso não há a alegada urgência para a concessão da tutela provisória, já que o valor recebido atualmente parece suficiente para preservar, pelo menos por enquanto o mínimo existencial da requerente.
Mais que isso, não demonstrou que o valor proposto para pagamento mensal seria suficiente para quitar o débito no prazo legal de sessenta meses.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (artigo 104-A do CDC), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747100-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a autora emendar a inicial e explicar porque alega que recebe a quantia de R$ 7.000,00, sendo que nos contracheques juntados claramente se verifica rendimentos aparentemente fixos no montante de R$ 19.902,96.
Da mesma forma deve explicar como alcançou a quantia de descontos de R$ 12.000,00, sendo que nos documentos juntados aos autos consta apenas o desconto no valor de R$ 4.149,29.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
14/12/2023 23:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:02