TJDFT - 0719649-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:45
Outras decisões
-
18/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS EXECUTADO: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO, RAYLLA RAMOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 228458139 a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme planilha de ID 228460207.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 09:51:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:56
Outras decisões
-
14/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 03:23
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS EXECUTADO: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO, RAYLLA RAMOS CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS EXECUTADO: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO, RAYLLA RAMOS CAVALCANTE SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (Id. 202507267), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD dos valores constrito nos autos (Id. 202292529).
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 12:59:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:12
Homologada a Transação
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS EXECUTADO: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO, RAYLLA RAMOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de impugnação a parte executada PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de impugnação pela parte executada PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:43:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:46
Outras decisões
-
03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:25
Outras decisões
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:01
Outras decisões
-
15/04/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:35
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-03, contra REQUERIDO: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO - CPF/CNPJ: *10.***.*61-44 e RAYLLA RAMOS CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *13.***.*82-28, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO (CPF: *10.***.*61-44) e RAYLLA RAMOS CAVALCANTE (CPF: *13.***.*82-28); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos e R$ 17,11(dezessete reais e onze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 22 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719649-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS REVEL: PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO, RAYLLA RAMOS CAVALCANTE SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Reconheço o erro material que apontou unidade diversa da unidade da parte requerida.
Posto que deve ser alterada a parte dispositiva da sentença a fim de sanar o equívoco.
Isto posto, ACOLHO os embargos da parte autora para retificar parte do dispositivo da decisão embargada, assim, onde se lê: “referentes à unidade nº 10” Leia-se: “referente à unidade 1403” Mantenho o restante da maneira como se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:42:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:13
Decretada a revelia
-
17/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAMELLA ELIZA RAMOS CAVALCANTE MACEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RAYLLA RAMOS CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:41
Outras decisões
-
03/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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