TJDFT - 0710100-91.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto à Decisão proferida (ID 239643557 e 239643558).
Anote-se a gratuidade deferida.
Intime-se a perita, nos termos da Decisão de ID 231888550. -
30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício, ademais, o requerido edificando uma obra de grande porte, o que demonstra boa capacidade financeira.
Por fim, assevero que o requerimento de justiça gratuita só foi agitado após o saneamento do feito e a determinação de custeio da perícia.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte REQUERIDA, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Fixo o prazo de 15 dias para que o requerido comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
GAMA/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA - CPF: *10.***.*45-31 (REQUERIDO).
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15/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710100-91.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPEDITO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais de ID 203991755.
Gama/DF, 12 de julho de 2024 21:30:03.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, revelando-se imprescindível da realização da prova técnica, indefiro o pedido de revogação da medida liminar deferida nos autos, ante o risco de inviabilizar a perícia a ser realizada.
Nomeio como Perita do Juízo, a pessoa abaixo, que deverá responder os quesitos a seguir: a) se a obra que estava sendo edificada pelo réu no seu imóvel, corresponde exatamente àquela constante dos documentos anexados nos IDs 180609484-180613098; b) se a referida obra estava sendo realizada de acordo com as normas técnicas de engenharia e arquitetura; c) se a obra põe em risco o imóvel pertencente ao autor; d) se a obra causou danos no muro existente no local, o qual separa os dois imóveis; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser intimadas as partes.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. -
05/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para que se manifestem quanto ao teor dos documento(s) anexados nos IDs 180609484-180613098, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência agitado pelo réu.
Gama, DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SEDUH - DF em 06/12/2023 09:13.
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05/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:38
Outras decisões
-
12/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 12:33
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2021 17:25
Audiência Conciliação realizada em/para 24/03/2021 14:00 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
10/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 14:00 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:18
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/12/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 17:01
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2020 13:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
21/11/2020 15:08
Recebidos os autos
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21/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
21/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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