TJDFT - 0701651-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
04/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SAMPAIO VOLPE em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:53
Expedição de Carta.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701651-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SAMPAIO VOLPE REQUERIDO: TARCISO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
A autora alega que se relacionou com o requerido e com base na confiança que nutria por ele teria lhe concedido empréstimo financeiro no importe R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).
Aduz que tentou de várias formas reaver a quantia emprestada, todavia, o requerido se negar a pagar.
Assim, requer a condenação do demandado a pagar a quantia devida corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora.
O requerido, por sua vez, nega a existência de empréstimo e diz que os créditos foram realizados sem seu consentimento, desprovido de qualquer autorização, como também despojado de solicitação, tal como ausente qualquer obrigação assumida de realizar o pagamento.
Sustenta que todos os depósitos teriam ocorrido de forma voluntária, restando configurada a figura da doação.
Diz, por fim, que em mensagens enviadas por aplicativo a própria autora teria informado que o valor dado não precisava ser pago.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Justifico.
Primeiro, porque não há qualquer demonstração de solicitação da quantia pelo requerido, o que era ônus da demandante na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntando a demandante apenas comprovantes de transferências.
Segundo, porque em mensagem encaminhada pela própria autora ao requerido nos termos da ata notarial anexada (id Num. 154352891 - Pág. 2) ela reconhece a doação do valor senão vejamos: “Bom dia esses 10 mil no total q te dei vc não precisa pagar.
Espero q te ajuda a pegar seu carro.
Te amo e se cuida.
Se precisar de algo me fala.
Conte comigo”.
Outrossim, em várias mensagens a autora manifesta interesse em “ajudar”, “quer ajuda para pagar aluguel”? “se você souber o valor q tem q dá para o detran posso te emprestar, “queria te ajudar mais mas não sei o valor que você precisa”.
Por outro lado, não se verifica qualquer solicitação financeira do requerido para com a autora.
Paralelamente, ainda que se entendesse que não fora doação, resta patente a remissão da dívida.
A remissão trata-se do perdão da dívida, concedido pelo credor ao devedor, com a exoneração deste último.
Este instituto tem como requisitos a capacidade de alienar do remitente e a capacidade de adquirir do remitido; e a aceitação, de forma expressa ou tácita, do remitido.
A autora foi categórica ao afirmar que o valor concedido não precisava ser pago, ficando em silêncio o requerido, numa nítida aceitação tácita da remissão.
Dessa forma, seja porque caracterizada a doação da quantia seja porque houve remissão da dívida não resta configurado o dever de pagar postulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SAMPAIO VOLPE em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Tarciso Rodrigues do Nascimento Neto em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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