TJDFT - 0750944-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Outras decisões
-
29/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750944-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor, que não tiver advogado constituído nos autos, houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, considerando que a executada mudou de endereço sem nada informar a este Juízo, é o caso de aplicar as disposições do CPC, considerando-se a devedora intimada. À Secretaria para cadastrar o patrono da parte executada, intimando desta decisão.
Fica intimada a parte exequente a anexar planilha atualizada, indicando qual medida deseja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 20:31:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750944-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARIA LUCIA BORGES CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:17:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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