TJDFT - 0701340-29.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDECI CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 19:41
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*51-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDECI CRUZ em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/07/2023 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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