TJDFT - 0724898-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724898-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARTINS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, ELIANE MARTINS, pede a condenação dos réus, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A, ao ressarcimento do valor pago nas passagens aéreas, no montante de R$ R$ 2.605,44 (dois mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, verifico a absoluta ausência de pertinência subjetiva para responder à presente ação.
Acolho, assim, a preliminar.
De outra banda, entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pela primeira requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de modificação do polo passivo, entendo incidir a vedação constante do art. 10 da Lei n. 9.099/1995.
Outrossim, geraria tumulto processual, levando em conta a fase procedimental.
Desse modo, deve a autora formular a pretensão em desfavor de outras pessoas jurídicas em ação própria.
No mérito, entendo sem razão a parte autora.
A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como consumerista, eis que a parte ré figura como fornecedora do serviço e a autora como consumidora.
No caso, a autora efetuou a compra no dia 31/05/2022, com viagem de ida marcada para 09/06/2022, conforme documentação juntada ao feito.
Por infortúnio atinente a si, não poderia viajar e, assim, no dia da viagem solicitou o cancelamento das passagens.
Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, especialmente quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial.
No entanto, no caso específico do transporte aéreo, existe uma norma específica contida no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
De acordo com essa resolução, é estabelecido um prazo de reflexão de 24 horas para o consumidor.
Isso significa que, ao adquirir um bilhete aéreo, o consumidor tem o direito de cancelar a compra em até 24 horas após a emissão do bilhete, sem qualquer penalidade.
Dessa forma, no caso do transporte aéreo, o prazo de 24 horas previsto na Resolução da ANAC deve prevalecer sobre o prazo geral de 7 dias estipulado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Importa ressaltar que, conforme cláusulas de cancelamento e remarcação de passagens estipuladas no contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, na hipótese de alteração por vontade do passageiro ou adquirente da passagem, incidirá a taxa de cancelamento, a qual é cobrada por cada trecho e nos termos das regras tarifárias da companhia aérea vigentes no momento da compra.
Situação diversa haveria se a alteração contratual fosse ocasionada por iniciativa da companhia aérea requerida, caso em que seria conferido direito ao consumidor de modificar a passagem para melhor atender seus interesses, sem qualquer ônus.
Quando da aquisição de bilhetes aéreos, a parte ré fornece algumas modalidades contratuais, com preços e regras tarifárias próprias: das tarifas mais baratas e sem direito a bagagem de porão ou reembolso às mais caras, com duas bagagens de porão e reembolso total.
Não há aqui violação ao art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, pois existem tarifas com isenção de multa para reembolso, apenas não foi a opção escolhida pelo autor.
No caso, a requerente decidiu realizar o cancelamento das passagens por questão afeta a si, não havendo de se falar em isenção de multa, em razão da categoria da passagem adquirida, descabendo falar-se em abusividade da cláusula.
Tampouco vislumbra-se a ofensa ao art. 740, §3º, do CC, pois se encontra no âmbito da autonomia privada a oferta de passagens com preços diferenciados, mas com multas maiores.
Quisesse a autora mais flexibilidade para viajar, deveria arcar com a tarifa que desse direito ao reembolso integral.
Em relação à Lei n. 14.390/2022, sua publicação se deu após a contratação realizada, o que impede sua incidência no ajuste discutido nos autos, sob pena de afetar, de forma ilegítima, ato jurídico perfeito.
Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pela parte ré, a improcedência da pretensão da autora é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Por outro lado, em relação à primeira ré, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/07/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724898-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARTINS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:52
Outras decisões
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12/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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