TJDFT - 0702382-02.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO EXECUTADO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 209318160.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCEMAR DOS SANTOS COELHO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO EXECUTADO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Penhora, Avaliação e Intimação de IDs 203952844 e 203955960, enviado para REGINA LUCIA BATISTA VIANA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, consoante diligências de IDs 207128454 e 207893882.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 202574366, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO EXECUTADO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 195181722, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:47
Outras decisões
-
30/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO EXECUTADO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 1.108,21, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 182755812, para a conta indicada na petição de ID.: 191103159.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:58
Deferido o pedido de ALCEMAR DOS SANTOS COELHO - CPF: *66.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Outras decisões
-
09/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:27
Deferido o pedido de ALCEMAR DOS SANTOS COELHO - CPF: *66.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ALCEMAR DOS SANTOS COELHO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702382-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMAR DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA, MAITE MILANI MARTIN RUBIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163145051 transitou em julgado em 12/7/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REGINA VIANA - IMOBILIARIA REGINA VIANA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/06/2023 07:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:21
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
16/05/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:22
Deferido o pedido de ALCEMAR DOS SANTOS COELHO - CPF: *66.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:00
Outras decisões
-
30/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2023 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:54
Outras decisões
-
24/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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