TJDFT - 0718257-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718257-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: DANNIEL DE PINHO RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 164815590), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Assim, considerando que a executada nem sequer chegou a ser citada, bem como que o termo de acordo extrajudicial possui força executiva e os pagamentos serão efetuados diretamente entre o exequente e a executada, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Sobretudo, o presente processo não é necessário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/07/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:19
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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