TJDFT - 0743401-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MARILENE RAQUEL DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILENE RAQUEL DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743401-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE RAQUEL DE ARAUJO REU: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da ré em danos morais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a requerente se enquadra na condição de consumidora dos serviços prestados pela parte ré, então fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou comprovado nos autos que a autora não conseguiu realizar a compra das peças escolhidas na loja da requerida pelo fato desta afirmar somente ser possível a venda após a conversão em real dos preços constantes nas etiquetas.
No caso, a parte autora sustenta que tal recusa lhe causou constrangimentos em frente dos demais consumidores que se encontravam presentes na loja, além de afirmar que a preposta da empresa ré teria sido extremamente rude em seu trato com a requerente.
No entanto, tenho que não restou devidamente comprovado nos autos que a funcionária da requerida teria agido de maneira ríspida no dia dos fatos, tampouco conseguiu a autora demonstrar que tal situação tenha sido testemunhada pelas demais pessoas que se encontravam na loja no dia dos fatos.
Acrescente-se que as provas colacionadas pela autora apenas demonstram que os produtos são etiquetados com valores em moeda estrangeira, além de comprovarem que no dia dos acontecimentos não lhe foi efetuada a venda, conforme sua pretensão, não tendo sido produzida prova em audiência de que a requerente tivesse suportado dano de ordem imaterial ocasionado por prepostos da ré.
Há falar, ainda, que a própria autora confessa saber que os valores nas etiquetas se encontravam em moeda estrangeira, tendo dito, também, que seguia orientação dada pelos próprios funcionários da loja de que deveria ser cobrado o valor que se encontrava no produto, independente de estar em outra moeda, o que demonstra a real intenção da requerente de aproveitar-se da falha da requerida na precificação de seus produtos.
Ademais, o mero descumprimento contratual não se revela bastante para ensejar reparação de ordem moral.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero descumprimento contratual (recusa de venda de produtos sem a conversão dos preços em moeda nacional), sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 20:19
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Ata em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
14/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARILENE RAQUEL DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:22
Decorrido prazo de MARILENE RAQUEL DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2023 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2022 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 07:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 07:07
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/10/2022 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2022 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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