TJDFT - 0709139-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/03/2025 14:39
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI - CPF: *79.***.*71-91 (EXEQUENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:32
Deferido o pedido de ROBERTO EBER MARCHI - CPF: *79.***.*71-91 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:31
Outras decisões
-
04/02/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 15:26
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*72-53 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:33
Outras decisões
-
06/01/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:28
Outras decisões
-
02/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:01
Outras decisões
-
28/11/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:26
Outras decisões
-
21/10/2024 16:26
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA S.A - Suporte ao TJDFT (INTERESSADO) em 17/10/2024.
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07/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:02
Outras decisões
-
07/10/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO EBER MARCHI EXECUTADO: ALCIDES DE ARAUJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para oferecimento de impugnação à penhora.
De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:57:17.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
20/09/2024 14:57
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*72-53 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO EBER MARCHI EXECUTADO: ALCIDES DE ARAUJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Desentranhe-se o mandado de ID 203242431 para o seu devido cumprimento, devendo, o exequente, acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça ou oficiala de justiça, no e-mail informado na consulta que deverá realizar no link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, para acompanhar e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Outras decisões
-
12/08/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Executado(a)/Destinatário(a): ALCIDES DE ARAUJO, CPF *82.***.*72-53 Veículo (avaliação e remoção): Placa JEN3490/DF - Marca/Modelo: GM/CHEVETTE SL, Cor PRATA, Ano Fabricação/Ano Modelo 1988/1988, Chassi 9BGTC11JJJC166272, Renavam 4391616, Combustível GASOLINA Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência1: Quadra 8, lote 04, Serra Azul (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73083-470 - Telefone: (61)98158-2769 Exequente: ROBERTO EBER MARCHI Contato da parte exequente: MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA - OAB DF22629-A - ADVOGADO - (61) 99827699 Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO EBER MARCHI EXECUTADO: ALCIDES DE ARAUJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora do veículo descrito como Placa JEN3490/DF - Marca/Modelo: GM/CHEVETTE SL, Cor PRATA, Ano Fabricação/Ano Modelo 1988/1988, Chassi 9BGTC11JJJC166272, Renavam 4391616, Combustível GASOLINA, de propriedade/na posse da parte executada ALCIDES DE ARAUJO.
Anote-se no sistema RENAJUD (penhora e transferência), ficando dispensada a lavratura de termo, em atenção ao art. 838, do Código de Processo Civil.
Considerando o caso concreto e que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do possuidor do bem.
Intime-se o devedor, com prazo para impugnação.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que junte pesquisa junto ao DETRAN/SEFAZ quanto a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo manifestar-se quanto à adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação, se for o caso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO PARA: - INTIMAÇÃO da parte executada quanto à PENHORA, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a penhora), contados da intimação; - AVALIAÇÃO DO VEÍCULO com a devida intimação da parte devedora, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a avaliação), contados da intimação; - REMOÇÃO do veículo para o DEPÓSITO PÚBLICO, ficando desde já, nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC, que deverá, ainda, prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe, no link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, a fim de identificar o Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual ou com a qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES (EXECUTADO(A)): 1) Caso queira oferecer impugnação, deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação 2) Caso queira quitar a dívida, poderá realizar o pagamento mediante depósito judicial.
A guia para depósito poderá ser emitida a partir da página do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected], pelos telefones (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou no link https://atalho.tjdft.jus.br/3WBYyc. 3) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 4) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Deferido o pedido de ROBERTO EBER MARCHI - CPF: *79.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:52
Deferido o pedido de ROBERTO EBER MARCHI - CPF: *79.***.*71-91 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO EBER MARCHI EXECUTADO: ALCIDES DE ARAUJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 4.070,05 (quatro mil setenta reais e cinco centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica, o exequente, considerando o débito remanescente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:13
Outras decisões
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 14:47
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*72-53 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de ALCIDES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*72-53 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:48
Outras decisões
-
02/03/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/01/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 06:57
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO - CPF: *82.***.*72-53 (EXECUTADO) e NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*19-72 (EXECUTADO) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAÚJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:55
Outras decisões
-
31/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAÚJO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO EBER MARCHI REQUERIDO: ALCIDES DE ARAÚJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROBERTO EBER MARCHI em desfavor de ALCIDES DE ARAÚJO e NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA, em que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor total de R$7.677,00 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais), sendo R$6.500,00 a título de danos materiais e R$1.177,00 a título de perdas e danos.
O autor informa que, em 02/05/2023, celebrou contrato verbal com os réus, tendo como objeto a instalação de calhas, pelo valor total de R$6.500,00, que já incluía o material necessário para a realização do serviço.
Afirma que efetuou o pagamento integral e que, quando os réus iniciaram a instalação das calhas, constatou problemas no serviço que estava sendo realizado, razão pela qual conversou com os réus e eles, além de terem reação agressiva, não mais retornaram para finalizar o serviço.
Alega que precisou contratar outro profissional para consertar e finalizar o serviço dos réus.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus, devidamente citados e intimados (IDs 168570336 e 171864794), portanto, cientes da audiência designada, nela não compareceram, conforme ata de ID 172311259, tornando-se revéis. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia dos réus.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor comprovou a contratação dos serviços indicados na inicial, conforme recibo juntado em ID 165351995, bem como o pagamento dos valores aos réus (ID 165349544).
O autor comprovou, também, a contratação de outro profissional para execução do mesmo serviço anteriormente contratado com os réus, conforme documento de ID 165351999, de forma que teve nova despesa no total de R$7.677,00 em decorrência da execução apenas parcial dos serviços pelos réus e, ainda, da falha no serviço parcialmente prestado pelos réus.
Com a inércia dos réus, que deixaram de comparecer à audiência designada e nem mesmo se manifestaram nos autos, não produzindo qualquer prova contrária às alegações trazidas pelo autor ou, ainda, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se que merece amparo o pedido de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do descumprimento contratual pelos réus e da falha no serviço parcialmente prestado.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, Alcides de Araújo e Nilton Nestor Carvalho de Oliveira, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$7.677,00 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da despesa (09/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia dos réus.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO EBER MARCHI REQUERIDO: ALCIDES DE ARAÚJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 169116959 e 169427367) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 20:13:05.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:39
Outras decisões
-
25/07/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI - CPF: *79.***.*71-91 (REQUERENTE) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO EBER MARCHI em 21/07/2023 06:00.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709139-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO EBER MARCHI REQUERIDO: ALCIDES DE ARAÚJO, NILTON NESTOR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: 1) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; 2) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; 3) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; 4) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; 5) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:33
Outras decisões
-
14/07/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/07/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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