TJDFT - 0700462-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700462-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Cabe lembrar que a parte exequente possui o direito de receber o valor atualizada da dívida; logo, a certidão de crédito para averbação no Juízo universal deve refletir o valor almejado.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Parte credora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700462-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: OI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, fica intimada a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:56:39. -
20/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:12
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:24
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 21:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700462-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alga a autora que, embora nada tenha contratado com o réu, seu nome fora indevidamente inserido por ele em cadastro de inadimplentes, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito a ela imputado, o cancelamento da negativação e a condenação do demandado ao pagamento de indenização, pelo dano moral alegado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O requerido, por sua vez, diz que o débito decorre de uma multa contratual por quebra de contrato.
Assim, agiu no exercício regular de um direito seu.
Requer a improcedência do pedido.
Em ID Num. 160474259 foi determinada a intimação do requerido para trazer aos autos o contrato entabulado com a autora no qual há previsão de pagamento de multa residual desconto/fidelidade, haja vista tratar-se de plano de telefonia cujo início se deu em 26/06/2012.
O requerido não se manifestou, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside em saber se houve efetiva realização de negócio jurídico entre as partes e se, caso contrário, o réu foi negligente em seu mister.
Nessa linha de raciocínio, o réu sequer juntou aos autos cópia do instrumento contratual, devidamente firmado pela demandante, que teria dado origem à dívida discutida, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, mesmo sendo intimado para tal finalidade.
Outrossim, a alegação de descumprimento de contrato de fidelidade não restou igualmente comprovada na medida em que o início da contratação teria ocorrido em 26/06/2012 ao passo em que o débito seria de dezembro de 2019, portanto, mais de 07 (sete) anos depois, o que foge completamente da razoabilidade.
Desse modo, há que se considerar a existência de elementos indicativos de que os dados pessoais do autor foram indevidamente utilizados por terceira pessoa para a contratação mencionada, mesmo porque, o demandado não demonstrou ter tomado as cautelas devidas ao tempo da realização do negócio, tais como a extração de cópias de documentos pessoais do contratante, a exigência de comprovante de endereço, etc., sendo certo, ainda, que não se pode exigir do demandante a comprovação absoluta de fato negativo, ou seja, de que não contratou, o que torna ilegal a cobrança do pretenso débito daí decorrente.
Assim, é forçoso reconhecer a existência de conduta negligente na inserção do nome do demandante em cadastro de restrição ao crédito, circunstância essa causadora de dano moral, uma vez que se mostra ofensiva à honra objetiva (reputação) do autor, direito da personalidade protegido pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Encontram-se presentes, ainda, os demais requisitos do art. 927 do Código Civil, atinentes à conduta antijurídica do réu, como já mencionada, e ao nexo de causalidade, sendo certo, ademais, que sequer seria necessária – embora presente – a existência de culpa lato sensu por parte das demandadas, já que sua responsabilidade no caso é de natureza objetiva, fundada no risco de sua atividade, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor da indenização, não existindo grave repercussão concreta do dano e, ainda, estando ausente especial condição da vítima que indique a maior extensão da lesão à honra, na forma do art. 944 do Código Civil, mostra-se suficiente a fixação de compensação, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma postulada na inicial.
Verificada a ausência de contratação, impõe-se, ainda, a declaração de inexistência do débito imputado à demandante, com consequente cancelamento da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito e confirmando a liminar deferida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora, referente ao contrato indicado no ID Num. 146250724 - Pág. 1 e CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por dano moral à demandante, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da presente sentença, uma vez que se reputa atual o valor aqui fixado, na forma da Súmula 362 do STJ.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito para baixa da restrição em nome da demandante referente ao débito indicado em ID Num. 146250724 - Pág. 1.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/01/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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