TJDFT - 0711672-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711672-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme requerido na petição de ID 171037801.
Requer a parte exequente a averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB.
Indefiro o pedido.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711672-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 1665584053), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 165151545, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Pelo que consta da petição dos embargos, a parte pretende tão somente a rediscussão acerca de questões de direito, pois manifesta sua irresignação quanto à manutenção da penhora em dinheiro realizada no ID165571652.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711672-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID nº 164673681, referente aos seus contracheques do mês de março e abril de 2023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos sobre qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Isso porque a consulta SISBAJUD de ID164821071 indica que a devedora possui diversas contas abertas perante várias instituições bancárias, não tendo a parte demonstrado que a conta que possui no NU PAGAMENTOS SA seja aquela destinada ao pagamento de seu salário.
Nessa linha, em razão de a parte não ter se desincumbido do ônus que lhe recai, o não acolhimento da impugnação à penhora se revela medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora ventilada e mantenho na íntegra o bloqueio realizado no ID164821071.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:57
Juntada de consulta sisbajud
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07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:37
Outras decisões
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12/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
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29/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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