TJDFT - 0716583-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BELEM VAZ em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:01
Expedição de Carta.
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04/08/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716583-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA BELEM VAZ REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
A Secretaria deverá promover as alterações necessárias no sistema quanto à fase processual, bem como em ralação ao valor da causa.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 166917863).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:08
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716583-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA BELEM VAZ REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAUDIA REGINA BELEM VAZ contra LIVELO S.A.
Narra a parte autora, em suma, que realizou uma compra online de sete produtos (aparelhos celulares modelo Iphone), no valor de R$ 26.670,36.
Explicita, contudo, que recebeu em sua residência apenas 4 dos 7 produtos adquiridos.
Com base no contexto fático delineado, requer a restituição do valor pago pelos 3 produtos não entregues, além da disponibilização de 106.372 pontos no programa de fidelidade respectivo.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré suscita, em sua peça de defesa, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta que já “procedeu com a devolução integral dos valores despendidos pela requerente no momento de aquisição dos produtos, assim como o cancelamento das compras”.
No mais, alega que “apenas procede com o crédito dos pontos quando há a conclusiva transação da compra junto ao estabelecimento comercial”, o que não ocorreu na espécie ante o cancelamento e respectivo estorno dos valores.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, então, em réplica confirmou o estorno dos valores em valor menor sem a devida atualização.
No mais, ratificou o pedido de condenação em danos morais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, rejeito-a.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação de falta de responsabilidade pelo negócio jurídico que embasa a lide é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
De mais a mais, observo que assiste razão à autora no sentido de que as transações se deram no ambiente on-line da própria requerida, e não do “Ponto”, como bem explicitado na inicial e na própria réplica, o que, assim, atrai a sua legitimidade, a princípio, para a causa.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Incontroverso que a autora fez uma compra no ambiente virtual da requerida, no dia 26/01/2023, no valor de R$ 26.670,36, corresponde à aquisição de 4 modelos Iphone 11(preto), no valor de R$ 15.196,00, e 3 modelos Iphone 11 (branco) no valor de R$11.397,00, e que estes últimos três produtos, de fato, não lhe foram entregues.
Resta devidamente comprovado, ainda, o pagamento integral da respectiva fatura do cartão de crédito em que foram debitados tais valores (ID 153597773).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão, em parte, assiste à autora.
A própria ré confirma, em sua contestação, que a entrega dos produtos não ocorreu (embora entenda tratar-se de culpa exclusiva da “Ponto”) e não impugna a compra em si, bem como o fato de que a consumidora solicitou a devolução dos valores pagos.
Ora, se empresa requerida reconhece que a consumidora, destinatária final das atividades desenvolvidas pela demandada, não recebeu aquilo que adquiriu, entendo que houve falha na prestação do serviço e a rescisão contratual com a devolução do valor pago são medidas que se impõem.
Ainda, mais, repise-se, porque a compra se deu em sua plataforma online.
Observo, contudo, que o ressarcimento deve ocorrer apenas quanto aos produtos pagos e não entregues, quais sejam: 3 modelos Iphone 11 (branco), no valor de R$11.397,00, sem os respectivos pontos, cujo cômputo decorre da compra e respectivo pagamento, não havendo que se falar em “acúmulo” por uma compra que ora se pleiteia o cancelamento e a restituição.
Consigno, por oportuno, que eventual divergência entre os valores pleiteados na inicial/réplica e aqueles efetivamente restituídos deve ser objeto de análise, se necessário, em fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da presente demanda, apenas com relação aos 3 iPhones 11 Apple 128GB (branco) não entregues, e para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 11.397,00, atualizada monetariamente a partir do desembolso até o ressarcimento integral e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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