TJDFT - 0732203-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:14
Outras decisões
-
25/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:10
Outras decisões
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732203-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA EXECUTADO: YARA TELES UCHOA PIFFERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Outras decisões
-
04/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732203-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA EXECUTADO: YARA TELES UCHOA PIFFERO D E C I S Ã O A parte exequente requereu a suspensão da CNH, cassação de passaporte e cartões de crédito em nome da parte executada como forma de obrigá-la ao pagamento do débito cobrado no presente feito.
A despeito de recente decisão do STF sobre o tema, cabe ressaltar que o bloqueio e suspensão requeridos se trata de medida extrema a ser deferida em último caso no procedimento comum, não sendo possível de aplicação no rito sumaríssimo dos juizados cíveis, pois fere os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, fazendo o processo se perpetuar, uma vez que a suspensão dos referidos documentos implica necessariamente a suspensão do processo por prazo indeterminado, o que é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, apesar de previstas na legislação, tais medidas também são incompatíveis com as medidas executivas de débito não alimentar, pois, conforme tem decidido nossos tribunais, tais medidas violam as garantias constitucionais quando se trata de débito que não possui natureza alimentar.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois, a informação que a parte autora tem interesse quanto a existência de automóveis em nome da parte executada já foi realizada através do sistema Renajud, nada sendo localizado.
Indefiro a fixação de multa, pois, não há previsão legal para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, que tem o valor atualizado nos índices legais de correção monetária e juros.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se certidão de dívida para que a parte busca resguardar seus direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA - CPF: *28.***.*16-83 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA - CPF: *28.***.*16-83 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA - CPF: *28.***.*16-83 (EXEQUENTE)
-
28/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732203-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA EXECUTADO: YARA TELES UCHOA PIFFERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:10
Outras decisões
-
01/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:57
Outras decisões
-
12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:48
Outras decisões
-
04/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:03
Outras decisões
-
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:28
Outras decisões
-
19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:29
Outras decisões
-
31/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732203-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA EXECUTADO: YARA TELES UCHOA PIFFERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:53
Outras decisões
-
12/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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