TJDFT - 0706635-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:42
Outras decisões
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14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA RECONVINTE: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA RECONVINDO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA, todas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que é credora da quantia de R$ 62.400,00, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 1.300,00, as quais deveriam ser pagas mensalmente todo dia 10 de cada mês, conforme contrato firmado em 21 de março de 2019.
Narrou que, entre abril/2019 a março/2020, a parte ré pagou a quantia de R$ 14.300,00, além de R$ 500,00 no mês de janeiro/2021, R$ 800,00 no mês de fevereiro/2021 e R$ 500,00 em fevereiro/2023, totalizando a quantia de R$ 16.100,00 adimplido pela parte ré.
Salientou que o débito remanescente devido é de R$ 64.918,01.
Requereu, assim, a constituição do débito em título executivo, com a condenação da parte ré no pagamento da quantia atualizada de R$ 64.918,01 (sessenta e quatro mil novecentos e dezoito reais e um centavo) Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a emenda da petição inicial para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos pagamentos já realizados (ID 165419501).
Emenda da petição inicial apresentada, com valor do débito atualizado em R$ 56.112,68 (ID 167270238 e 167276259) Recebida a emenda da inicial e determinada a retificação do valor da causa.
Na mesma oportunidade, foi autorizada a expedição do mandado de injunção para que o réu, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório (ID 169682646).
Citada (ID 192364480), a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 193112471).
Afirmou que reconhece que assinou contrato de compra e venda do veículo e confirmou que as parcelas pagas foram as descritas na petição inicial.
Alegou que as parcelas deixaram de ser pagas em razão da covid-19, pois trabalha como barbeiro autônomo e os estabelecimentos comerciais tiveram que ser fechados, o que resultou na redução de sua renda.
Na mesma oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO, alegando que o contrato possui juros abusivos.
Disse que o valor de mercado do veículo era de R$ 36.440,00 e, como não tinha como pagar o valor à vista, o autor sugeriu parcelar o veículo em 48 parcelas de R$ 1.300,00, totalizando R$ 62.400,00.
Asseverou que houve a cobrança de juros mensais de 2,45% ao mês e que, com os juros legais de 1% ao mês, o valor correto das prestações seria de R$ 959,60, totalizando o débito de R$ 46.060,80.
Sustentou que, deduzido o valor já pago, a dívida remanescente é R$ 29.960,80.
Requereu, assim: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, para declarar que o valor da venda do veículo foi de R$ 36.440,00, bem como para reduzir os juros remuneratórios para 1% ao mês; b) declaração que o valor da dívida remanescente é de R$ 29.960,80.
Recebida a reconvenção e deferida a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte (ID 195911654) A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 198842457).
Alegou, em suma, que não houve a comprovação de juros abusivos.
Salientou que a taxa de juros é regida pelo Banco Central e a taxa média das instituições financeiras variam de 0,90% a 3,90% ao mês.
Asseverou que os juros entabulados no contrato em questão não ultrapassam o limite de 3,90% ao mês tampouco o percentual de 21,75% no ano.
Requereu a manutenção do contrato e a condenação do réu.
A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 203448455).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento.
Ademais, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
No caso em questão, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito e a legitimidade de seu crédito, por meio do contrato de compra e venda de veículo acostado aos autos (ID 159008078), sendo incontroverso que há saldo remanescente a ser pago.
Entretanto, as partes controvertem acerca da abusividade dos juros aplicados no contrato de compra e venda e do montante devido.
E, nesse passo, assiste razão à parte ré/reconvinte.
Primeiramente, cabe destacar que, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre particulares, a análise dos juros pactuados deve observar os limites impostos pela legislação civil, especialmente a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que estabelece restrições quanto à cobrança de juros excessivos.
Por sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) veda a estipulação de juros superiores de 1% ao mês e 12% ao ano em contratos civis.
Dessa forma, a aplicação de juros superiores ao limite legal em contratos civis pode configurar usura, sendo, portanto, ilegal e passível de revisão judicial.
Neste ponto, cabe reiterar que a parte autora não é instituição financeira, que não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596 do STF), o que afasta a aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
No caso em questão, a parte ré/reconvinte comprovou que o veículo estava avaliado à época do negócio jurídico em R$ 36.440,00 (ID 193112481) e que a taxa de juros aplicada nas parcelas foi de 2,45% ao mês (ID 193112471, p. 3), o que corresponde a aproximadamente 29,4% ao ano, muito acima do limite estipulado pela Lei de Usura.
Esse percentual excessivo não encontra respaldo legal e caracteriza cobrança abusiva, uma vez que onera sobremaneira o devedor, desequilibrando a relação contratual.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, nos contratos civis, é vedada a estipulação de juros superiores ao limite de 1% ao mês, salvo em casos expressamente previstos em lei ou autorizados por decisão judicial, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRENCIA.
EXCESSO DE EXECUÇAO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE LEGAL.
LEI DE USURA.
APLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não constitui julgamento ultra petita a condenação do embargante/executado ao pagamento de juros moratórios que não estejam expressamente pactuados em contrato de mútuo, porquanto sua incidência tem início com o inadimplemento da obrigação e decorre da lei, razão pela qual não está limitado ao valor apurado no ajuizamento da ação executiva. 2.
O contrato de mútuo entre particulares assinado por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e, sendo uma relação tipicamente civil, aplicam-se as disposições do Código Civil, do Decreto nº 22.626/1933 ( Lei de Usura), bem como da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 3.
A Lei de Usura permite que a taxa de juros, nos contratos celebrados entre particulares, seja fixada em até o dobro da taxa legal.
Precedente. 4.
Conforme o julgamento do Resp. nº 1.110.547, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406, do Código Civil, corresponde à Taxa Selic, razão pela qual, não pode ser cumulada com a cobrança de correção monetária, haja vista já estar embutida na formação da Taxa Selic. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 00092283420178070001 DF 0009228-34.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
DATA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONVENCIONADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
DATA DA CITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE LEGAL.
SUCUMBÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos casos em que as partes não convencionaram expressamente o prazo para cumprimento da obrigação, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 397 do CC, segundo o qual, ?Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial?. 2.
Não havendo prova nos autos de que o credor notificou o devedor para que cumprisse a obrigação, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação. 3.
Os juros remuneratórios nos contratos de mútuo feneratício celebrados entre particulares não podem exceder o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme interpretação conjunta do artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933 c/c os artigos 406 e 591 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN. 4.
No caso concreto, não há sucumbência mínima, pois a redução pela metade do percentual dos juros remuneratórios e a postergação em mais de 6 (seis) anos do termo inicial de incidência dos juros de mora repercutiram significativamente no valor da dívida cobrada. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige a prática de condutas tipificadas em lei, com a manifesta intenção de interferir ou alterar a verdade dos fatos.
O simples fato de interpor recurso e não obter o êxito esperado não justifica a condenação por litigância de má-fé. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (TJ-DF 07324201320218070001 1676919, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE PARTICULARES – OMISSÃO CONSTATADA – APLICABILIDADE DA LEI DA USURA – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Merece ser acolhida a pretensão aclaratória, a fim de que seja sanada a omissão apontada quanto à aplicabilidade da Lei da Usura e possibilidade de redução da multa decorrente da cláusula penal moratória.
A Lei da Usura, Decreto n. 22.626/1933, aplicável às relações entre particulares, veda em seu art. 1º a previsão de qualquer espécie de juros acima do teto máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 413 do Código Civil prevê que se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, o juiz poderá reduzir, equitativamente, o montante da penalidade. (TJ-MS - EMBDECCV: 00002091620118120020 MS 0000209-16.2011.8.12.0020, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018) Portanto, é de rigor a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite legal, o que resultará em 48 parcelas de R$ 959,60, conforme indicado pela parte ré/reconvinte e não impugnado pela parte autora/reconvinda.
Por fim, constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 28), de modo que os juros moratórios incidirão tão somente a partir da citação.
Logo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.
III) DISPOSTIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial consistente no valor de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 959,60, devendo ser deduzidos os valores já pagos.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a contar do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por sua vez, os valores efetivamente pagos pela parte ré igualmente serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida às partes.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios cobrados e DETERMINAR a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite legal de 1% ao mês, o que resultará em 48 parcelas de R$ 959,60.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído na reconvenção, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Planaltina/DF, 15 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Outras decisões
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08/05/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA - CPF: *40.***.*47-85 (REU).
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26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 179865383 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:40:37.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA DECISÃO Recebo a emenda.
Inicialmente, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 64.918,01, sem abatimento dos valores pagos.
Em emenda apresentada em ID n. 167270238 , apresentou planilha de evolução do débito e cálculo atualizado, no importe de R$ 56.112,68.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Logo, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 56.112,68.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato de compra e venda de veículo, conforme ID n. 159008078.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e o devedor PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA.
A representação processual do autor veio em ID n. 159008076.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Outras decisões
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28/08/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 162289440, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Na inicial o autor narra que a dívida inicial seria de R$ 62.400,00, com pagamento ajustado em 48 parcelas de R$ 1.300,00.
Afirma que o devedor teria pago um total de R$ 16.100,00 mas pede a citação do requerido para que efetue o pagamento valor total de R$ 64.918,01, valor superior ao montante inicial da dívida.
Aparentemente, os pagamentos não foram abatidos.
Diante da dúvida acerca do real valor da dívida, emende-se a inicial o autor para apresentar planilha atualizada do débito, demonstrando a evolução da dívida, já com os abatimentos dos pagamentos realizados pelo devedor, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2023 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *85.***.*46-53 (AUTOR).
-
07/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:02
Outras decisões
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12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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