TJDFT - 0707213-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ALPHATUR TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707213-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VICTORIA VENANCIO REIS REQUERIDO: ALPHATUR TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA VICTORIA VENÂNCIO REIS em desfavor da ALPHATUR TURISMO LTDA e TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Houve acordo parcial na audiência de conciliação com a empresa AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, sendo o feito extinto em relação a ela (doc. de ID 156246109).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a empresa 123 MILHAS é a empresa que efetivou a venda da passagem.
No caso específico, “Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.” (Acórdão 1431431, 07642773220218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
As partes estão vinculadas a um contrato de prestação de serviços de transporte aéreos, porquanto a autora comprou no dia 14.04.2022 passagem área com saída de Brasília e destino para a Cidade de Madrid/ES, somente de ida no dia 05.07.2022, efetivando pagamento da quantia de R$ 3.300,65 (doc. de ID 149009971).
O embarque estava previsto para as 16:55.
O voo da volta seria com a empresa Air Europa com quem já fez composição.
No dia 04.07.2022, ou seja, na véspera do voo, houve o pedido de cancelamento de cancelamento do voo.
Houve uma tentativa de cancelamento e a empresa de turismo/passageira foram informadas da impossibilidade de cancelamento, mas sim de remarcação do voo.
Foi apresentada uma simulação com remarcação de data e com o pagamento de taxas (doc. de ID 149009974 - Pág. 3/4).
Diversos contatos foram realizados no dia do embarque, mas nenhum restou frutífero.
A questão posta em julgamento é analisar a existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular o ressarcimento de passagem aérea, no caso de pedido de cancelamento efetivado na véspera do voo, ou seja, no dia anterior ao embarque. É forçoso reconhecer que a autora efetivou a compra da pesagem com a tarifa “basic”, conforme demonstra os vouchers de ID 149009974 - Pág. 8.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina de forma expressa que: Da Oferta Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
A empresa requerida possui uma política clara e com todas as informações disponíveis de forma fácil e prévia ao consumidor, onde oferta vários tipos de serviços, os quais são denominados de Tarifas Discount, Basic, Classic, Plus, Executiva e Top Executiva.
Os serviços diferenciam os serviços de: Bagagem de mão, Bagagem de porão, Reserva de lugar, Refeições, Fast Track, Check-in Prioritário, Embarque Premium, Lounge, Bagagem prioritária, Premium Customer Center, Alterações de bilhete, Reembolso, Milhas e Upgrade com dinheiro ou milhas.
A passagem aérea não é só o transporte de passageiros, mas inclui uma série de outros serviços em anexo, razão pela qual é lícita a cobrança de tarifas diferentes.
No tocante ao mecanismo de reembolso de passagens esta é a política aplicada.
Clientes TAP Discount Basic Classic Plus Executive Top Executive Reembolso Não há Não há Desde 115€ / $125 / 160 CAD (passagens de ida) 100% Desde 115€ / $125 / 160 CAD (passagens de ida) 100% Ressalto que todas as informações são fornecidas ao consumidor antes da compra, de forma clara e acessível.
As informações podem ser localizadas no site da empresa (https://www.flytap.com/pt-br/informacoes-de-reservas/produtos-tap?ctseg=intercontinental).
O pedido da autora é no sentido de desprezar todo este sistema, ao argumento dele ser consumidor, e igualar todas as tarifas, porquanto ele quer ter o benefício da tarifa PLUS, efetivando o pagamento de uma tarifa Basic.
Em que pesem os argumentos articulados, não vejo como reconhecer nenhuma ilegalidade na política de diferenciação dos serviços, pois não há diferença no serviço de transporte, mas sim em serviços acessórios e anexos ao contrato de transporte aéreo.
Os direitos do consumidor foram preservados, quando da compra da passagem.
Se este, por motivo pessoal, resolveu não mais embarcar na véspera da viagem, deve arcar com o ônus imposto e informado lá no início da contratação.
A Resolução nº 400 da ANAC regulamenta a situação de desistência (resilição) do contrato por parte do passageiro, mas não é útil a autora.
Vejamos: Seção III Da Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.
Art. 10.
Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, não vejo como acolher o pedido, porquanto não houve qualquer descumprimento das obrigações por parte da requerida.
A autora não tem o direito de postular a resilição (desistência) do voo na véspera do embarque e solicitar a restituição integral dos valores pagos.
Há um contrato entre as partes com regras claras e não houve qualquer descumprimento por parte da requerida.
Registro, ainda, que foi ofertada a possibilidade de remarcação do bilhete, mas a autora optou por não aceitar.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré não descumpriu com as condições entabulada.
Portanto, é ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
06/08/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707213-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VICTORIA VENANCIO REIS REQUERIDO: ALPHATUR TURISMO LTDA, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:53
Outras decisões
-
12/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS - CPF: *09.***.*74-76 (REQUERENTE)
-
27/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:44
Homologada a Transação
-
20/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/04/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:18
Deferido o pedido de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS - CPF: *09.***.*74-76 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:17
Indeferido o pedido de MARIA VICTORIA VENANCIO REIS - CPF: *09.***.*74-76 (REQUERENTE)
-
14/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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