TJDFT - 0720702-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 17:27
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:04
Outras decisões
-
11/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/01/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:44
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
16/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 12:07
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720702-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:04
Outras decisões
-
21/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720702-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, prova a parte autora que pagou, solicitou cancelamento e que lhe foi deferido sem incidência de cláusula penal (IDs 155864483; 155864485; 155864486; 155864488; 155864490; 155864491; e 155864492, elementos que não foram contraditados pela demandada, que se limitou a afirmar que “tentou realizar a devolução dos valores, no entanto devido a problemas operacionais bancários, não foi possível.” Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.368,00 (três mil trezentos sessenta e oito reais), a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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