TJDFT - 0720585-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:51
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA CLARA AVENDANO FREIRE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ANA CLARA AVENDANO FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:48
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720585-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA AVENDANO FREIRE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
22/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA CLARA AVENDANO FREIRE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720585-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA AVENDANO FREIRE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque a autora, por meio de seu procurador, pretende discutir o mérito.
Não há omissão.
Os danos arbitrados são compatíveis com a situação, razão pela qual o questionamento dos valores depende de recurso próprio.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720585-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA AVENDANO FREIRE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, de pessoas e cargas.
Todavia, na data prevista para a viagem, o assento não foi disponibilizado em razão de OVERBOOKING.
Afirma que foi obrigada a pagar taxa de R$ 1.000,00 para ser reacomodada em outro voo.
Pede dano material e moral.
O contrato de transporte aéreo foi acostado aos autos pela parte autora, assim como o comprovante do preço pago, tanto das passagens originárias, quanto da quantia extra de R$ 1.000,00 (ID 155777063).
Ao que se depreende das alegações das partes, bem como da documentação acostadas aos autos, há dúvida em relação aos motivos que impediram a autora de embarcar no voo original.
A autora alega na inicial que a ré não teria disponibilizado assento no voo contratado, em razão de OVERBOOKING.
Todavia, não há nenhuma evidência de OVERBOOKING ou das causas do NO SHOW.
Os indícios dão conta de que houve NO SHOW, mas não há prova concreta a respeito da causa do NO SHOW.
Ocorre que o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 indica que foi efetivado às 14:30hs, ou seja, 30 minutos antes da data inicialmente prevista para decolagem, 15hs, indício de que a autora já estava no aeroporto com a devida antecedência.
Portanto, ainda que os indícios sejam de NO SHOW, em razão da hipossuficiência do consumidor, caberia à ré apresentar prova de que o voo contratado não decolou com a lotação máxima de passageiros, o que seria possível de ser demonstrado ou que o NO SHOW deveria ser imputado à autora.
A ré não conseguiu esclarecer o motivo da imputação do NO SHOW à autora, que não teria se apresentado com a devida antecedência, se o pagamento das tarifas ocorreu 30 minutos antes do voo original! O NO SHOW pode ter se caracterizado em razão do tempo de negociação entre as partes e do próprio sistema que, em razão de OVERBOOKING ou qualquer outro motivo desconhecido, registrou o NO SHOW.
A questão central é que o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ocorreu 30 minutos antes do voo original, o que indica que o NO SHOW, ainda que tenha existido, não pode ser imputado à autora, mas à ré.
Tal horário de pagamento evidencia que a autora chegou no aeroporto com a necessária antecedência.
Portanto, restou caracterizado o defeito na prestação de serviços.
A ré, independente de culpa, deverá reparar os danos causados à autora, restituição da quantia de R$ 1.000,00 e danos morais, que devem ser fixados em R$ 2.000,00, porque os fatos não ostentam a gravidade indicada na inicial para justificar a quantia pretendida.
A autora conseguiu embargar no mesmo dia, algumas horas após o voo original.
Ainda que tivesse de pagar valor adicional, será ressarcida.
O dano moral, embora caracterizado, pois in re ipsa, teve repercussão mínima na vida pessoal e profissional da autora.
O constrangimento e o abalo emocional se relacionam ao fato de ter sido impedida de embarcar no voo original, mas como foi realocada em outro voo, no mesmo dia, não há gravidade suficiente para justificar o valor pretendido, extremamente despropositado e sem qualquer razoabilidade para a situação fática narrada.
Portanto, como a ré não desqualificou o documento apresentado pela autora, que evidencia o pagamento da taxa extra 30 minutos antes do voo original, deverá indenizar a autora em razão do serviço defeituoso, que não forneceu a segurança esperada, conforme artigo 14 do CDC.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, bem como na quantia de R$ 1.000,00, a título de dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos encargos desde o desembolso, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, em relação ao dano moral, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CLARA AVENDANO FREIRE em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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