TJDFT - 0703883-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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22/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GAMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GAMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703883-76.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: LETICIA DOS SANTOS GAMA REVEL: FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público (Id. 208377784), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703883-76.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: LETICIA DOS SANTOS GAMA REVEL: FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA DESPACHO Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista que, após a conclusão do processo para sentença, houve o peticionamento e/ou a juntada de documentos nos autos, sendo, pois, necessário o exercício do prévio contraditório, nos termos do artigos 9º e 10 do CPC.
Advirtam-se, às partes, que o peticionamento e/ou a juntada de documentos nos autos gera o retardamento da entrega da prestação jurisdicional por meio da sentença competente.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados pela parte contrária (Ids. 204453781, pp. 01/02, 204456697, p. 01, e 204456696, pp. 01/04), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, não havendo novos requerimentos e nem a juntada de outros documentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GAMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
In casu, após a atenta análise ao parecer da SEPSI (Id. 196911601), e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 198407602), verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a imposição da regulamentação das visitas é medida extrema, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse do interditando.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Disposições finais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes acordam (Ids. 197854819 e 197954377) quanto a todos os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: (a) manutenção da requerida como curadora; (b) prestação de contas de forma periódica e (c) necessidade de regulamentação das visitas.
Todavia, não houve delineação clara de que forma e quais os dias em que poderiam ocorrer as visitas.
Portanto, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, minuta para homologação, sob pena de preclusão.
Havendo ajuste entabulado pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Cumpra-se. -
19/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:42
Outras decisões
-
19/06/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703883-76.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: LETICIA DOS SANTOS GAMA REVEL: FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Consideração a documentação acostada aos autos (Ids. 187451667, 187451669 e 187451670) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré Letícia dos Santos Gama.
Anote-se. - Remoção de perito.
Ante a impossibilidade das partes de custearem os honorários periciais, remove-se o(a) perito(a), Dr(a).
Carlos Augusto Fonseca Ayres, do encargo. - SEPSI.
Estudo psicossocial.
Encaminhem-se os autos para elaboração de estudo psicossocial.
Com a vinda do parecer, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ao final, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:20
Outras decisões
-
04/03/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DOS SANTOS GAMA - CPF: *75.***.*74-87 (REQUERIDO).
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27/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703883-76.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: LETICIA DOS SANTOS GAMA REVEL: FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Custeio da prova pericial.
Salvo quando houver a concessão de gratuidade de justiça, cabe à parte que houver requerido a prova pericial realizar o adiantamento da remuneração do perito, bem como prover as despesas dos demais atos que requerer no curso processo, sempre antecipando-lhes o pagamento, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
No presente feito, verifica-se que foi a requerida Letícia dos Santos Gama quem pediu a realização de estudo psicossocial no feito (Id. 177277151).
Portanto, reconsidero a decisão anterior (Id. 178680378), para deferir a realização de perícia por profissional particular, a ser custeada antecipadamente pela ré Letícia dos Santos Gama. - Gratuidade de justiça.
Ante o pedido de concessão de gratuidade de justiça na contestação (Id. 172485410), intime-se a ré Letícia dos Santos Gama para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento: (a) juntar declaração de pobreza; (b) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (c) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (d) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se os honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:01
Outras decisões
-
05/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GAMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GAMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:57
Nomeado perito
-
10/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GAMA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
- Revelia (CPC, art. 344).
Decreto a revelia da parte ré (F.A.S.C.).
Anote-se. - Deliberações finais. À parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com a réplica ou transcorrido in albis o prazo, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
28/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:04
Decretada a revelia
-
28/09/2023 11:04
Outras decisões
-
20/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON SANTOS COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:37
Outras decisões
-
05/06/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/03/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:35
Declarada incompetência
-
22/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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