TJDFT - 0708791-59.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS SALLES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:42
Juntada de consulta sisbajud
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS SALLES em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/01/2025 07:01
Recebidos os autos
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18/01/2025 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão Saneadora no ID 211391147, na qual foram fixados os pontos controvertidos.
A parte autora se manifestou no ID 214815176 com juntada de documentos.
Não requereu outras provas.
O réu se manifestou no ID 218208411 requerendo a reconsideração da Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Requereu a intimação de MARIA LUCINEIDE DA SILVA FERNANDES, para que esclareça se de fato ainda exerce a guarda das menores.
Se manifestou quanto à petição de ID ID 214815176.
Não pugnou pela produção de outras provas.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, pelos motivos já delineados na Decisão de ID 211391147.
Observo que a insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da Decisão.
Ademais, indefiro o pedido de intimação de MARIA LUCINEIDE DA SILVA FERNANDES, para que esclareça se de fato ainda exerce a guarda das menores, porquanto irrelevante à lide, pelos motivos já delineados na Decisão de ID 211391147.
Anote-se conclusão para julgamento.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:54
Indeferido o pedido de SAMUEL SANTOS SALLES - CPF: *78.***.*34-49 (REQUERIDO)
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28/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
A.
F e M.
A.
F propõem ação de indenização por danos materiais (pagamento de pensão) e de compensação financeira por danos morais em desfavor de SAMUEL SANTOS SALLES, partes já qualificadas.
Narram as autoras que em 21/03/2020, por volta das 22h, na Chácara 09, Lote 14, via pública, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, o réu, policial militar da PMDF, utilizou uma pistola Calibre .40 para desferir uma coronhada na cabeça de Francisco Flávio da Silva Fernandes, pai daquelas.
Com o impacto do golpe, ocorreu um disparo na região do impacto, o que resultou na morte de Francisco.
Como consequência, informam que o MPDFT ofertou denúncia contra o réu pela prática de crime de homicídio, qualificado por motivo fútil, distribuída sob o n.º 0703206-60.2020.8.07.0017, para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF.
Sobra a dinâmica do evento, destacam o que foi relatado na denúncia do Parquet.
Outrossim, sustentam que o réu, ao golpear a vítima com sua arma, assumiu o risco do disparo e do resultado morte.
Além disso, informam que sua genitora está desempregada e que seu genitor era o único provedor de seus sustentos.
Tecem arrazoado jurídico.
Ao final, pedem a condenação do réu ao pagamento mensal de um salário-mínimo para cada uma, referente ao período do evento morte (21/03/2020) até o dia em que completem 25 anos de idade.
Requerem, também, a condenação do requerido ao pagamento de compensações financeiras por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugnam pela fixação do pagamento mensal da pensão.
A gratuidade de justiça foi deferida às autoras e pedido liminar foi indeferido no ID 112446870.
O réu foi citado no ID 190502633 e apresentou contestação no ID 193188105, na qual alega irregularidade na representação das menores, porquanto a sua guarda é exercida pelos avós paternos.
No mérito, afirma que não resta dúvida quanto ao envolvimento do requerido nos fatos que ocasionaram a morte do genitor das autoras.
Defende que não possui capacidade financeira para prover os alimentos requeridos pelas autoras.
Refuta o pleito por danos morais, ante a alegação de existência de culpa concorrente.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Réplica no ID 196333239.
Em especificação de provas a parte autora pugnou pela juntada da íntegra do Processo criminal n° 0703206-60.2020.8.07.0017 (ID 197784810).
O réu pugnou pela busca para obter eventual processo de guarda das autoras, juntada de comprovação de gastos mensais e produção de prova oral para oitiva da Tia e Avó das requerentes (ID 199656833).
Decido.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ante a irregularidade da representação processual das autoras por sua genitora, porquanto há informação nos autos do processo criminal n° 0703206-60.2020.8.07.0017 que as menores estão sob a guarda da avó paterna.
Inicialmente destaco que de fato houve ação para guarda da menor M.
A.
F, sob nº 0700017-40.2021.8.07.0017, em que foi deferida sua guarda aos avós paternos, FRANCISCO FERNANDES NETO e MARIA LUCINEIDE DA SILVA FERNANDES.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a mera concessão de guarda não acarreta na destituição do poder familiar, logo, como regra, os representantes legais no menor em juízo são os pais (pai, mãe ou ambos), não podendo o guardião figurar como representante legal, conforme segue: "A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo." (STJ.
Resp 1.761.274-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Não se olvida a possibilidade de suspensão do poder familiar, de acordo com o Código Civil, em desfavor do pai ou da mãe que abusarem de sua autoridade, faltarem aos deveres a eles inerentes ou arruinarem os bens dos filhos, no entanto, tal suspensão depende de manifestação judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, repilo a preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte ré pugnou pela gratuidade de justiça.
Carreou contracheques no ID 193188125 a ID 193188130, que demonstram renda bruta mensal de aproximadamente R$13.000,00.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o réu possui renda média de quase dez salários-mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Conforme relatado, pretendem as autoras a fixação de alimentos e indenização por danos morais em razão do falecimento de seu genitor.
Incontroverso nos autos que a morte do genitor das autoras se deu após discussão com o réu, ocasião em que foi atingido por disparo de arma de fogo portada pelo réu.
Na sentença criminal, confirmada pelo acórdão, o requerido foi condenado pela lesão corporal, seguida de morte, que ceifou a vida do genitor das autoras, consoante se afere de ID 193188136 - Pág. 4.
Constou que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento, o que ratificado no acórdão, ID 193188135 - Pág. 19.
Na sentença e confirmado pelo acórdão de ID 193188135 constato que o réu foi condenado à reparação mínima de danos morais no importe de R$40.000,00, a ser dividido entre herdeiros legítimos da vítima.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se houve conduta concorrente pelo falecido para o evento danoso; 2) o valor da pensão mensal devida às autoras; 3) o valor dos danos morais.
Incumbe às autoras, conforme art. 373, I CPC, a prova do itens 2) e 3) dos pontos controversos, e cabe ao réu, art. 373, II CPC, o ônus da prova quanto ao item 1).
Indefiro o pedido da autora para juntada e cópia do Processo criminal n° 0703206-60.2020.8.07.0017, porquanto as peças importantes para o deslinde da lide já estão juntadas.
Ademais, inexiste controvérsia quanto à conduta do réu que ocasionou a morte do genitor das autoras.
Caso pretenda, poderá carrear peças específicas da demanda criminal nos autos, mas não o processo na íntegra.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicarem provas a produzir com base nos pontos controvertidos e ônus probatórios ora fixados.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a renda mensal do de cujus ao fim de fixação da pensão mensal.
Vindo manifestação, dê-se vista ao réu.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS SALLES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:48:48.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MYLENA ALVES FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
09/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:37
Outras decisões
-
14/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:03
Outras decisões
-
18/02/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MYLENA ALVES FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de habilitação nos autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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