TJDFT - 0710914-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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27/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOTERO GALDINO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOTERO GALDINO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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01/12/2023 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOTERO GALDINO em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, foi omisso quanto ao Tema 733 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.
O STF, no julgamento do Tema Repetitivo 733, fixou a seguinte tese: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”. 4.
O referido entendimento não se aplica à hipótese.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 11/3/2020, data posterior à publicação do Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 5. É desnecessária a interposição de outros recursos ou de ação rescisória.
Ainda que assim não fosse, não se trata de alteração da coisa julgada material.
Conforme a linha de raciocínio exposta no voto embargado, trata-se de aplicação do critério de correção monetária, que não se sujeita ao trânsito em julgado. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. -
28/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/08/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/08/2023 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOTERO GALDINO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 21:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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