TJDFT - 0727280-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/02/2024 07:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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02/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:44
Recurso Especial não admitido
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23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 14:55
Desentranhado o documento
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03/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
VALIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a instituição financeira autora está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/).
Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas. 4.
Dispõe o art. 77, IV, do CPC que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final.
Nas hipóteses que em há obrigações de fazer, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias ao cumprimento da determinação, inclusive a imposição de multa. 5.
Nos termos do art. 537 do CPC a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória.
Além disso, nos termos do seu § 1º, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” O seu § 4º prevê que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a determinação que a tiver cominado. 6.
A multa diária (astreintes) é meio coercitivo empregado pela autoridade judicial com o objetivo específico de compelir o executado a cumprir a obrigação estabelecida em favor do exequente, tão somente.
A reversão da multa em favor do exequente, decorre, necessariamente, da efetiva recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, nos termos da legislação processual.
Alcançado totalmente o objetivo da coerção (cumprimento), a multa pode ser revogada ou declarada inexigível.
Se a obrigação foi satisfeita apenas em parte, pode ser total ou parcialmente revertida em favor do exequente, em razão do descumprimento injustificado e excessivo. 7.
Para a fixação das astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a observância dos seguintes parâmetros: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo juízo e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 8.
No caso, a multa cominatória deve ser reduzida para R$ 20.000,00.
Esse montante prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se configurar excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito do exequente. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:39
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:46
não conhecimento
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28/08/2023 19:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2023 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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