TJDFT - 0707156-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707156-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA propôs produção antecipada de provas em desfavor de BANCO HONDA S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que necessita de documentos relacionado ao contrato de financiamento da motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/mod 2022/2023, placa SGO-7I17, Renavam *13.***.*92-93, com o argumento de que não teriam sido entregues por ocasião da realização do financiamento.
Aduz ter tentado obter o documento administrativamente, mas o requerido se recusa a realizar a entrega.
Requereu, em sede liminar, que seja determinado ao réu que forneça os documentos, pois pretende ingressar com ação de revisão contratual.
Pede autorização para deposito judicial do valor da parcela e que seja o réu impedido de inscrever seu nome nos cadastros restritivos.
Decisão deferindo ao requerente a gratuidade de justiça deferida e determinando a comprovação de tentativa de obtenção dos documentos pela plataforma consumidor.gov (ID 176407999, fl. 63).
Certidão de depósito judicial no valor de R$ 667,45, na conta 1552839114, do Banco de Brasília S.A. (ID 180911285, fl. 66).
Petição do autor comprovando o registro da solicitação dos documentos na plataforma consumidor.gov (ID 180928789, fl. 68).
Certidão de depósito judicial no valor de R$ 667,45, na conta 1552839114, do Banco de Brasília S.A. (ID 182976143, fl. 71).
Manifestação do autor afirmando não ter obtido resposta do requerido (ID 185944542, fl. 74).
Decisão alterando o procedimento para produção antecipada de provas e indeferindo o pedido liminar (ID 187122196, fl. 75).
Requerido citado pelo PJe em 8/3/2024.
Embargos de declaração pelo autor no ID 188166749, fls. 79/81, alegando contradição e requerendo autorização para depósito judicial das parcelas.
Petição do requerido apresentando os documentos relacionados ao contrato de financiamento (ID 190095238, fls. 112/125).
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 190764944, fls. 127/128.
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (ID 197034527, fls. 129/130).
Manifestação do requerente alegando ter firmado acordo para quitação do financiamento (ID 198913695, fls. 132/136). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Nada a prover em relação à manifestação do requerente de ID 198913695, fls. 132/136, pois não se discute nesta ação o débito que o requerido tem com o requerente e os documentos carreados estão desacompanhados da concordância do requerido com o acordo que o requerente afirma ter sido realizado.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A parte autora alegou a necessidade de cópia do contrato, pois pretende ingressar com ação revisional de suas cláusulas.
Portanto não cabe aqui indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
A exibição do documento solicitado pela autora é admitida como preparatória/incidental da ação principal, se afigurando necessária à parte autora para que possa tomar conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Com efeito, o requerido não se recusou à exibição dos documentos, que foram carreados aos autos, não tendo a parte autora se insurgido em relação ao que foi apresentado.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, em razão de a parte requerida ter apresentado a documentação pretendida pela parte requerente, que não se insurgiu em relação ao que foi apresentado, homologo a prova produzida e extingo o processo com base no art. 487, III, a, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Defiro o levantamento pelo requerente dos valores depositados judicialmente pelo autor (ID 180911285, fl. 66 e ID 182976143, fl. 71), no valor de R$ 667,45 cada um.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:04
Homologado o pedido
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707156-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo concedido.
Promova o autor o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção e independente de novas intimações.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 03:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:51
Outras decisões
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11/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707156-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.br.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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