TJDFT - 0724710-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BATERAS AGUAS CLARAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
TRATATIVA COM A CORRETORA DE SEGUROS.
CONFIRMAÇÃO.
POSTERIOR COBRANÇA DE FATURAS EM ABERTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
No caso, o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame do pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Agravo interno prejudicado. 2.
As normas do Direito do Consumidor aplicam-se aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, consoante o disposto na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC, elencam os requisitos para a concessão da tutela provisória: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III e art. 31 do CDC). 5.
Exige-se dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, uma conduta leal, transparente e respeito à confiança.
A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos oferecidos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC).
A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF).
O consumidor deve entender adequadamente o objeto do contrato, quais são seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo que irá assumir. 6.
Na hipótese, fica claro que se pretendia a migração do plano de saúde e não nova inclusão.
Ademais, não é razoável que uma mesma pessoa e seus dependentes figurem como beneficiários da mesma categoria de plano de saúde, oferecido pela mesma seguradora, por duas vezes.
Presente a probabilidade do direito. 7.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste nos obstáculos que a empresa com restrição de nome invariavelmente sofre no mercado de trabalho.
Há dificuldade de obtenção de crédito, o que enseja escassez dos seus insumos e, consequentemente, prejuízo no desempenho de suas atividades. 8.
A medida também não é irreversível.
Caso se constate, após a devida instrução probatória, que a dívida é legítima, a empresa poderá ser cobrada e, caso permaneça inadimplente, seu nome poderá ser novamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. 9.
Presentes os requisitos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
28/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:33
Conhecido o recurso de BATERAS AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/07/2023 23:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/07/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BATERAS AGUAS CLARAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:26
Juntada de mandado
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27/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 06:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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