TJDFT - 0718939-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA RAFAEL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
O dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. 2.
Admite-se, excepcionalmente, a determinação de suspensão da CNH ou do passaporte do devedor, desde que a medida se revele adequada e necessária à realização da tutela jurisdicional no caso concreto. É necessário observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3.
Na hipótese, não restou demonstrado, de plano, o esgotamento das medidas típicas, nem que o devedor esteja a ocultar patrimônio.
Também não restou esclarecido como tais medidas poderão contribuir para o recebimento do crédito.
Inexistem elementos que evidenciem a frequência de viagens ou outros sinais de riqueza.
Portanto, pedido de apreensão da CNH do devedor deve ser indeferido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, para autorização de pesquisas via convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica. 5.
No caso, embora o agravante não tenha esgotado todas as medidas para localização de bens, é razoável deferir a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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