TJDFT - 0714652-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0714652-06.2023.8.07.0001, movida por GERALDO MARIANO MACHADO ALVES DE MACEDO - CPF/CNPJ: *74.***.*73-72 contra LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS - CPF/CNPJ: *87.***.*94-49, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
05/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714652-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MARIANO MACHADO ALVES DE MACEDO EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:15
Deferido o pedido de GERALDO MARIANO MACHADO ALVES DE MACEDO - CPF: *74.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:09
Outras decisões
-
11/07/2023 00:41
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Edital.
-
02/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:29
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA BASTOS em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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