TJDFT - 0704121-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: WANDER DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada MR LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239994881.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento com a finalidade de esquivar-se do pagamento da multa imposta.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:09:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: WANDER DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 225135398, este juízo determinou a intimação da terceira interessada IMR LOGISTICA para esclarecer a divergência dos depósitos, ante o requerimento do credor (ID 225107511) que informara que os valores depositados estariam sendo realizados a menor que o habitual.
Ao ID 226513329 foi certificado o transcurso do prazo em relação à IMR LOGISTICA, sem manifestação.
Ao ID 226523383, este juízo renovou a intimação, sob pena de comunicação ao MP para se apurar o crime de desobediência.
Pela segunda vez, ao ID 228977902 foi certificada a inércia da terceira interessada, ante ao decurso do prazo para manifestação.
Frente à inércia da terceira interessada em cumprir o comando judicial, este juízo, ao ID 229042145, aplicou multa de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 77, §2°, do CPC e foi determinada a intimação pessoal da empresa para cumprimento da ordem, no prazo de 05 dias, sob pena de nova multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A Parte foi regularmente intimada ao ID 229743026.
Novamente foi constatada a inércia da terceira interessada, razão pela qual, este juízo. ao ID 233944173, majorou a multa aplicada para R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinou nova intimação pessoal da terceira interessada.
A Parte foi regularmente intimada ao ID 234309677.
Ao ID 235813900 a parte interessada IMR LOGISTIA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA informa - e comprova - o desligamento do executado da atividade laborativa desde 07 de julho de 2024.
A Decisão de ID 237220989, intimou a terceira interessada para que esclarecesse os depósitos efetivados após o desligamento, haja vista a existência de depósitos até 07.05.2025, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Escoado o prazo, sem manifestação, a decisão de ID 238681138 determinou a comunicação ao MP para apuração de crime de desobediência.
Ao ID 238726487, a parte interessada se manifesta, informando que não realizou os depósitos posteriores ao desligamento do executado e que não são de sua responsabilidade os valores aportados na conta judicial após a data de 07/07/2024.
Ao final, requer que sejam reconhecidos como suficientes os esclarecimentos prestados, para fins de cumprimento da r. decisão de ID 237220989, evitando-se o prosseguimento de qualquer medida coercitiva indevida contra esta interessada. É o relatório.
Decido.
O histórico processual demonstra que, à época da aplicação da multa ora sob análise, a terceira interessada se manteve completamente inerte frente a reiteradas ordens judiciais — inclusive após intimações pessoais regularmente cumpridas.
Não houve qualquer justificativa apresentada antes da penalidade imposta ao ID 233944173 (multa de R$ 5.000), o que configura hipótese típica do art. 77, §2º, do CPC.
A penalidade de R$ 5.000,00, portanto, não decorreu dos depósitos posteriores ao desligamento do executado, mas sim do descumprimento reiterado da ordem de esclarecimento acerca da divergência dos valores e do silêncio injustificado mesmo diante de múltiplas intimações com advertência expressa.
Por outro lado, os esclarecimentos prestados no ID 238726487 são úteis para afastar a continuidade de medidas coercitivas, porém não deve retroagir para invalidar a sanção processual validamente imposta à época em que a ordem judicial foi descumprida.
No tocante à alegação de grupo econômico, constato que não há elementos materiais suficientes para se afirmar a existência de grupo econômico entre as empresas IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e HORTIFRUTI OBA.
Todavia, vê-se que a ordem de penhora e transferência de rendimentos do executado já foi redirecionada à empresa HORTIFRUTI OBA, nova empregadora, pois vem promovendo os depósitos judiciais.
Logo, deve ser mantida a penhora de rendimentos da parte executada e o cumprimento da medida judicial pela nova empregadora.
Dessa forma, expeça-se ofício à empresa HORTIFRUTI OBA para que continue realizando os descontos mensais e contínuos de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) da parte executada WANDER DO ROSARIO FERREIRA (CPF: *06.***.*95-04), com posterior depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito.
Para isso, à parte credora para que apresente quadro demonstrativo de crédito com decotes de todos os valores já levantados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, e nesse contexto, mantenho a multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à terceira interessada IMR LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com base no art. 77, §2º, do CPC, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial, sem qualquer justificativa ao tempo da aplicação da penalidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento da multa, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da União (art. 77, § 3º, CPC).
Para isso, deverá a parte terceira interessada acessar o sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru) e emitir a guia preenchendo os dados iniciais conforme abaixo: UNIDADE GESTORA ARRECADADORA - 100011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF CORREGEDORIA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 18804-2 - MULTA PREVISTA NO CÓDIGO D PROCESSO CIVIL Ao Ministério Público, para ciência da presente decisão.
Findo o prazo para comprovação do pagamento da multa, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:11:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
18/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:42
Outras decisões
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: WANDER DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada deixou o prazo concedido por este juízo transcorrer "in albis", embora advertida das consequências.
Ao Ministério Público para conhecimento da conduta da empresa IMR LOGISTIA E TRANSPORTE DE CARGADS LTDA , CNPJ.: 43.***.***/0001-99. À parte credora para que traga aos autos atos constitutivos da empresa interessada e da Hortifruti Oba a fim de comprovar a eventual existência de grupo econômico.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:17:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:51
Outras decisões
-
08/06/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:25
Outras decisões
-
06/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:23
Outras decisões
-
26/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Outras decisões
-
12/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:08
Outras decisões
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:43
Outras decisões
-
13/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Outras decisões
-
19/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Outras decisões
-
07/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Deferido o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:50
Indeferido o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
12/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: WANDER DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente relativo ao valor depositado judicialmente ao ID 206869749, conforme dados bancários de ID 206878484.
Após, considerando que as transferências da penhora junto ao empregador do executado estão sendo realizadas para a conta informada pela parte credora, suspendo a marcha processual até adimplemento integral do crédito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:46:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Outras decisões
-
08/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR EXECUTADO: WANDER DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID 175728873 o adimplemento da parcela referente ao mês de setembro de 2023 pela terceira interessada (empregadora do executado).
Sendo assim, a marcha processual permanecerá suspensa até adimplemento integral do crédito.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 22:34:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:44
Outras decisões
-
16/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:12
Outras decisões
-
28/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:09
Outras decisões
-
12/06/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:53
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:33
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:35
Expedição de Alvará.
-
27/02/2023 07:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2023 14:40
Deferido o pedido de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (INTERESSADO).
-
22/02/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:50
Outras decisões
-
10/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:34
Deferido o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE), IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (INTERESSADO) e WANDER DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *06.***.*95-04 (EXECUTADO).
-
29/01/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:56
Deferido em parte o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE), IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (INTERESSADO) e WANDER DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *06.***.*95-04 (EXECUTADO)
-
06/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:00
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:48
Expedição de Alvará.
-
07/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:02
Deferido o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE).
-
05/10/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:43
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:26
Deferido em parte o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de WANDER DO ROSARIO FERREIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:18
Deferido em parte o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
01/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:55
Indeferido o pedido de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR - CPF: *12.***.*78-01 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WANDER DO ROSARIO FERREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WANDER DO ROSARIO FERREIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 23:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 18:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:50
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de WANDER DO ROSARIO FERREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 24/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/04/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 16:15
Mandado devolvido dependência
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09/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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