TJDFT - 0706598-03.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte autora/ exequente a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 245090636), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 19:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CARLA DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS REVEL: ANA CARLA DA CONCEICAO SENTENÇA MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de ANA CARLA DA CONCEICAO, em 01/09/2023 13:58:43, partes qualificadas.
Emenda no ID 177389262.
Afirma que em 17/08/2017 celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel localizado na CLS 04, Bloco “C”, Lote 02, Apt. 304, – Riacho Fundo I – Brasília-DF – CEP 71.820-513 (ID 170688346), no qual constou como obrigação do locatário o pagamento das contas de água e luz, condomínio, bem como o IPTU.
Afirma que o valor atualizado do aluguel R$800,00 Informa que a ré está inadimplente com os alugueres de janeiro, fevereiro e abril de 2022, bem como abril, junho, agosto a outubro de 2023.
Que ela também não pagou as contas de água e luz proporcionais dos meses de fevereiro e abril de 2022, assim como abril, junho e agosto de 2023.
Que não houve o pagamento do proporcional do IPTU dos meses de junho e agosto de 2023.
Por fim, que estão em aberto as contas de condomínio dos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, além de abril, junho, agosto, setembro a outubro de 2023.
Noticia que, em 25/01/2022, houve o depósito de caução, no valor de R$ 2.400,00, atualmente em R$ 3.192,05.
Que, descontado esse pagamento, o valor do débito está atualmente em R$ 4.226,32.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pedem o despejo da parte ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, até a data da desocupação.
Decisão de ID 177544825, com recebimento da inicial e indeferindo o pedido liminar.
A parte ré foi citada no ID 186320200, por meio de whatsApp.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 188458237).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 191477594).
Na ocasião informou que formalizou acordo extrajudicial para pagamento do débito de R$ 14.921,28, no entanto, a ré somente pagou R$11.400,00, restando um valor de R$3.521,28.
Além disso, consta em aberto o aluguel referente ao mês de março/2024, no valor de R$800,00.
Na Decisão de ID 195049032 foi decretada a revelia e determinada a intimação da ré sobre as novas informações.
No ID 210253770 a parte autora requereu prioridade na tramitação (IDOSO). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Defiro a prioridade de tramitação (IDOSO).
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres, de IPTU, de faturas de água e condomínio, atinentes ao contrato de locação do imóvel localizado na CLS 04, Bloco “C”, Lote 02, Apt. 304, – Riacho Fundo I – Brasília-DF – CEP 71.820-513 (ID 170688346).
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a parte autora alega ter locado para parte ré imóvel de sua propriedade, conforme ID 170688346, no valor atualizado de R$800,00 por mês, além da obrigação de pagar as contas de água, energia, condomínio e o IPTU.
Aduz que em março de 2024, após a propositura da ação, formalizou acordo extrajudicial para pagamento do débito de R$ 14.921,28, no entanto, a ré somente pagou R$11.400,00, restando um valor de R$3.521,28.
Além disso, consta em aberto o aluguel referente ao mês de março/2024, no valor de R$800,00, no total de R$ 4.721,28 em 28/3/2024.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em análise, a parte autora comprovou a relação jurídica com a ré, por meio do contrato de locação de ID 170688346.
Ademais, demonstrou o pagamento pela ré do valor de R$11.400,00 em 09/03/2024 (ID 191480746).
Assim, ante a ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação relacionada ao negócio jurídico realizado pelas partes, bem como a inadimplência do requerido em relação ao pagamento dos alugueres.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Procedem, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na CLS 04, Bloco “C”, Lote 02, Apt. 304, – Riacho Fundo I – Brasília-DF – CEP 71.820-513, contados da intimação pessoal doa parte requerida e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo (art. 63, §1º a), Lei de Locações). 2) Condenar a parte requerida a pagar ao autor o débito vencido referente aos encargos locatícios até 27/3/2024 no montante de R$ 4.721,28.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar do vencimento em 27/3/2024; 3) Condenar a ré a pagar ao autor os alugueres, das contas do IPTU, do condomínio e das faturas de água e energia que se venceram após 27/03/2024 até a efetiva desocupação da parte requerida, nos termos do art. 323 do CPC.
Os alugueres inadimplidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m., e multa de 2% a partir dos vencimentos (cláusula segunda, parágrafo primeiro).
Os valores do IPTU, condomínio e das contas de água e energia deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m., e multa de 2% a partir dos vencimentos (cláusula sexta, parágrafo segundo).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor total da causa.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente ante o caráter executivo da presente decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CARLA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS REU: ANA CARLA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que a ré foi citada por WhatsApp no ID 186320200, pelo telefone 61 99239-4270.
Como não juntou a contestação e não regularizou a representação processual, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Demais disso, ciente da alegação do autor de ID 191477594 de que houve tentativa de composição amigável com a ré de forma extrajudicial, tendo ela quitado parte do montante cobrado.
Contudo, as tratativas seguintes não foram finalizadas.
Fica a ré intimada, via PJe, para se manifestar sobre os novos documentos de IDs 191480746 e 191480750.
Prazo: 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote a revelia da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:31
Deferido o pedido de MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS - CPF: *97.***.*90-00 (AUTOR).
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01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA CARLA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CARLA DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Promova o autor o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CARLA DA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706598-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) EXEQUENTE: MAGNO CARDEC DE MIRANDA LINS EXECUTADO: ANA CARLA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a assinatura lançada à procuração foi colada àquele documento, emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou gov.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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04/09/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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