TJDFT - 0741294-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ DE SOUSA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:10
Conhecido o recurso de MILTON DA CRUZ DE SOUSA JUNIOR - CPF: *12.***.*75-66 (RECLAMANTE) e não-provido
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07/12/2023 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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31/10/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ DE SOUSA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0741294-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MILTON DA CRUZ DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, ajuizada por MILTON DA CRUZ DE SOUSA JÚNIOR contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que indeferiu a oitiva de determinada testemunha (fls. 16/17).
Alega o reclamante ter sido denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Pontua que posteriormente, constituiu advogado particular e solicitou a oitiva da testemunha Cristina, pois a mesma foi citada pelos policiais e pelo acusado, sendo importante prova de sua inocência.
Acrescenta que a referida testemunha compareceu em juízo, contudo, não foi ouvida.
Diante deste cenário, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e informa que em breve será aberta vista à Defesa para a apresentação das alegações finais.
Requer, com isso, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento da presente Reclamação.
No mérito, postula a nulidade da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, com a determinação de designação de nova audiência para a colheita de seu depoimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 232, do Regimento Interno desta Corte, Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
A liminar, por sua vez, exige para a sua concessão, a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, foi patrocinado pela Defensoria Pública, que ofereceu defesa prévia (fls. 6/7).
No dia 11/7/2023, o reclamante constituiu advogado particular (fl. 9) e solicitou em 8/8/2023 a oitiva de duas testemunhas (fl. 11), no entanto, indeferido (fl. 13/14).
Em audiência, reiterou o pedido de oitiva da testemunha Cristina, igualmente indeferido, nos seguintes termos (fls. 16/17): “Cuida-se de pedido extemporâneo da defesa do acusado para oitiva de testemunha.
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta e não ao alvedrio do denunciado.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta escrita à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido no art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Ademais, não houve qualquer justificativa da defesa para o requerimento extemporâneo, até porque se tratava de testemunha conhecida desde o início dos autos e não surgida somente nesta oportunidade”.
Do exame perfunctório que o momento oportuniza, não se vislumbra, por ora, o alegado cerceamento de defesa.
Isso porque nos termos do artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de resposta. É de se reconhecer que o novo patrono ingressou nos autos em momento em que as testemunhas de Defesa já haviam sido arroladas pelo causídico anterior e, conforme é sabido: “(...) o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos”.(AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.).
Neste norte, por constatar que foi facultado à Defesa o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade requerida, de acordo com o artigo 236 do RITJDFT.
Intime-se o interessado, para que, querendo, apresente resposta, nos termos do artigo 236, parágrafo único, do RITJDFT.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 17:37:57.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/09/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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