TJDFT - 0741794-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:13
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0741794-85.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUTH ALVES GARCIA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em favor de RUTH ALVES GARCIA, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em suma, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
Alega que a paciente estava sendo investigada e teve a prisão preventiva decretada no Processo Cautelar n. 070684-65.2023.8.07.0001, estando presa no presídio feminino, desde 15/8/2023, ou seja, há 46 (quarenta e seis) dias, sem que tenha sido oferecida denúncia, razão pela qual a prisão deve ser relaxada.
Aduz que, em 5/9/2023, os autos foram remetidos ao Ministério Público após a conclusão das investigações e até a presente data, o órgão ministerial não procedeu ao oferecimento da denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão da paciente, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
O objeto do presente habeas corpus cinge-se ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Tratando-se de delito de tráfico de drogas, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 11.343/2006.
O artigo 51, caput, da Lei Anti-Drogas determina que “o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto”, sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que “os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.
Ademais, somente após o recebimento do inquérito policial pelo Ministério Público é que se inicia o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da denúncia, conforme previsão do artigo 54 da Lei nº 11.343/2006.
No caso, não se evidencia, de plano, ilegalidade na prisão da paciente por excesso de prazo, pois, além de não constar dos autos documento que comprove a data em que a paciente foi presa, a jurisprudência se orienta no sentido de que o prazo processual para oferecimento da denúncia é impróprio e não peremptório, devendo ser analisado de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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29/09/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
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29/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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