TJDFT - 0741609-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ARGEMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JAIS ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de EDGARD BITTENCOURT FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741609-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL AGRAVADO: ARGEMIRO GOMES DE OLIVEIRA, EDGARD BITTENCOURT FILHO, JAIS ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por União Pioneira de Integração Social contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Planaltina que determinou a emenda da petição inicial (proc. nº 0707657-62.2023.8.07.0005, ID nº 162947969). 2.
A agravante, em suma, defende que não haveria necessidade de ajuizar ações autônomas de usucapião para cada imóvel objeto da controvérsia, devendo ser aplicado o Provimento nº 65 de 17/12/2017 do CNJ, em seu art. 4º, § 11º c/c art. 20, § 2º. 3.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a determinação de emenda a inicial e determinar o regular processamento do feito. 4.
Preparo (ID nº 51876741 e nº 51876742). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 7.
Ao receber a petição inicial, o Juiz, caso identifique a existência de algum vício passível de ser corrigido ou de questão que prejudique a análise do mérito da controvérsia, deve proporcionar ao autor a respectiva emenda.
Também é dever do Magistrado determinar a adequação da pretensão às disposições legais pertinentes, viabilizando o processamento da demanda. 8.
Esse ato judicial, no entanto, não possui conteúdo decisório, mas meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, § 2º, 321 e 1.015, todos do CPC. 9.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, somente há pronunciamento decisório quando a petição inicial for recebida ou indeferida.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1223614, 07133204620198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 10.
Na nova sistemática processual o Agravo de Instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC, que somente poderá ser mitigada mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 11.
A alegação de urgência capaz de mitigar o rol do art. 1.015 do CPC é insustentável no cenário fático-jurídico dos autos, pois o caso concreto não se enquadra na exceção admitida pelo STJ para autorizar o processamento deste Agravo de Instrumento. 12.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1353074, 07111235020218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 12/7/2021. 13.
A referida exceção não se aplica ao caso, pois a pretensão apresentada pela agravante somente poderá ser processada se estiverem preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Ademais, a individualização dos imóveis que se pretende usucapiar evita a ocorrência de tumulto processual e contribui para a celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional. 14.
Diante da inexistência previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que possibilita a emenda da petição inicial, bem como de qualquer das hipóteses que permitisse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, incabível o processamento deste recurso.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço o agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível (CPC, arts. 203, §2º, 321 e 1.015). 16.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Planaltina, encaminhando cópia desta decisão. 17.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 18.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 19.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/09/2023 16:32
Não conhecido o recurso de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744051-35.2023.8.07.0016
Valdine Fonseca Coelho de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:38
Processo nº 0744312-97.2023.8.07.0016
Veronica Antonia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 12:29
Processo nº 0736959-54.2023.8.07.0000
Carlos Oliveira de Vasconcelos Junior
Juizo da Quarta Vara Criminal de Ceil Nd...
Advogado: Diego Alves de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:37
Processo nº 0728603-04.2022.8.07.0001
Lindalva Marculina da Silva
Unica - Empreendimentos Imobiliarios e S...
Advogado: Daniel Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:50
Processo nº 0723598-67.2023.8.07.0000
Claudio Roberto Raiter
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Campos Dias Payao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:54