TJDFT - 0723598-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 94-008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RESP 1.349.453/MS.
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
SITUAÇÃO DISTINTA. 1.
Tratando-se de liquidação de sentença, não se aplica o REsp 1.349.453/MS, cujo entendimento firmado se refere ao cabimento da ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que atendidos determinados requisitos. 2.
No caso, a situação é distinta, porquanto não se pode equiparar simples pedido incidental realizado em sede de liquidação provisória de sentença à ação cautelar de exibição de documentos.
Ademais, o autor-agravante acostou a cédula rural pignoratícia que teria celebrado com o banco agravado, tendo seu genitor assinado a cédula como procurador e avalista, reconhecida em Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel-MS, o que, em tese, assegura ao agravante o crédito buscado. 3.
Mesmo no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é possível o pedido de exibição incidental de documentos em poder do executado, nos termos do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:36
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO RAITER - CPF: *89.***.*10-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/06/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/06/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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