TJDFT - 0715968-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 09:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/06/2024 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715968-57.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES PEREIRA DESPACHO JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o reclamo é tempestivo e que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Alega, ainda, que a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA - CPF: *81.***.*50-20 (RECORRIDO) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715968-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA RECORRIDO: ANTONIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 08:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/01/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 13:16
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
PRÉQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
O vício de obscuridade, pode ser verificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo, uma vez que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 4.
A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 5.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 6.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 7.
Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
28/09/2023 19:04
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - CPF: *39.***.*32-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:27
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - CPF: *39.***.*32-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/05/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
02/05/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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