TJDFT - 0706123-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706123-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PEREIRA REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo.
Exclua-se a empresa REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA e inclua-se o sócio ANTÔNIO PEREIRA REIS no polo ativo.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706123-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PEREIRA REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O feito foi saneado ao ID. 173476909, tendo sido determinada a conclusão dos autos para sentença.
Ao ID. 178159459 a parte requerida informou que o CNPJ da empresa autora encontra-se baixado, REQUERENDO o chamamento do feito a ordem (CPC, art. 139, IX), para sanar o vício processual existente, intimando-se a parte autora, através de seu patrono, para que regularize o polo ativo nos autos, juntando cópia do contrato social atualizado na Junta Comercial, sob pena de extinção do feito.
Intimado a se manifestar, a parte autora afirmou que, na época do ajuizamento, a empresa requerente se encontrava plenamente ativa, detendo, portanto, legitimidade para figurar como parte ativa no mencionado processo, sustentando que a extinção posterior da empresa não deveria afetar sua capacidade jurídica neste momento crucial da ação.
DECIDO.
Razão não assiste à parte autora.
Isso porque a extinção da Pessoa Jurídica, mesmo depois do ajuizamento da ação, equipara-se a morte da pessoa natural.
Desta forma, a Pessoa Jurídica REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA não mais detêm capacidade de ser parte, porque não existe mais no mundo jurídico e nem de fato.
Por conseguinte, necessário se faz a substituição da referida parte, com regularização do polo ativo da ação e da representação processual, sendo legítimo, no caso dos autos, em que houve a baixa da Pessoa Jurídica perante a Junta Comercial, o sócio responsável pelo ativo e passivo da empresa, aplicando-se analogicamente o art. 110 do CPC e 313, 2º, II do CPC.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022)(TJ-PR - APL: XXXXX20228160133 Pérola XXXXX-73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, diante do registrado no DISTRATO SOCIAL de ID. 179629458, o qual designou o sócio ANTONIO PEREIRA REIS como responsável pelo ativo e passivo da Empresa extinta, intimo a referida pessoa, por meio do patrono constituído nos autos, a apresentar petição e procuração em nome próprio, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:48
Outras decisões
-
23/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/01/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706123-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PEREIRA REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é titular da conta corrente nº99157-4, agencia nº6557, na instituição Financeira ré e firmou via aplicativo do banco um contrato de Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo na data de 18/11/2022, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), esclarecendo que não tem cópia do contrato.
Narra que o empréstimo/financiamento foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$2.125,93, totalizado um valor de R$76.533,48 com as taxas de juros previsto no contrato de 2,08% ao mês e 28,47 % ao ano, sendo R$26.533,48 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) de juros.
Sustenta que, pelo valor das parcelas de R$2.125,93 os juros ao mês são de 2,51%, juros acima do que consta no próprio contrato entre a Requerente e o Requerido, o que demostra os juros abusivos.
Defende que a taxa de juros correta do Banco Central do Brasil e de 1,72% ao mês, juntando parecer técnico revisional.
Afirma que aplicando os juros determinados pelo Banco Central do Brasil, o valor das parcelas seria de R$1.874,52, pagando no final do empréstimo o valor de R$67.482,72, uma redução de R$9.050,76 (nove mil cinquenta reais e setenta e seis centavos).
Sustenta, assim, a abusividade dos juros contratados e requer: a) que seja revisado o contrato de empréstimo para afastar a taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,47 % ao ano do contrato firmado, para fixar os juros estabelecido pelo Banco Central do Brasil no percentual de 1,72% ao mês nos termos do parecer técnico revisional em anexo; b) que seja reajustado as parcelas mensais do contrato de empréstimo para o valor de R$1.874,52 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme as taxas de juros fixada pelo Banco Central do Brasil de 1,72% ao mês; c) que o Requerido junte aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre a Requerente e o Requerido na data de 18/11/2022.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166598125.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168303352, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por não existir pedido certo e determinado.
No mérito, aduz ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência contratual do autor, num saldo devedor atual de R$ 61.902,73.
Sustenta a inexistência de abusividade contratual, explica que o produto contratado é um financiamento para capital de giro nº 226047608, denominado GIROPRÉ, impugnando o valor indicado como incontroverso.
Defende a legalidade dos juros remuneratórios, que a sua estipulação superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que a taxa do BACEN jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os caso, mas apenas parâmetro para eventuais abusividades.
Defende, ainda, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e a previsão contratual de cobrança de tarifas.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 171090532, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, o pedido foi elaborado de forma certa e determinada e foram juntados os documentos necessários para conhecimento do feito, sendo que a procedência dos pedidos será verificada no mérito da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:31
Outras decisões
-
17/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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