TJDFT - 0728480-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728480-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTHENFORD DA COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial, bem como não há crédito retroativo.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728480-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTHENFORD DA COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728480-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHENFORD DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:12:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728480-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHENFORD DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ruthenford da Costa Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 187627511), aceita pela parte autora (ID 187729413). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:35
Homologada a Transação
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:31
Outras decisões
-
08/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 21:50
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:39
Juntada de intimação
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Nomeado perito
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23/10/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:19
Outras decisões
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728480-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHENFORD DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo anterior 0725653-82.2019.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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