TJDFT - 0703493-07.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO EXECUTADO: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUTES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO EXECUTADO: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da preclusão da decisão de ID. 212493646, expeça-se alvará em favor do credor de todo o saldo disponível em conta judicial - dados para depósito no ID. 221220384, item “A”.
Após, intime-se a parte autora para apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:29
Outras decisões
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:51
Desentranhado o documento
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10/10/2024 12:51
Desentranhado o documento
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO EXECUTADO: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as executadas para pagarem voluntariamente o débito e/ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, quedaram-se inertes.
Assim, para fins de dar prosseguimento à fase executória, requereram os exequentes a penhora dos valores já bloqueados nestes autos, bem como do veículo Peugeout 2008, constrito conforme ID 103152882.
Além disso, ainda requereu a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD.
Decido.
Por força do deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada (ID 103150283), houve o bloqueio de R$ 10.077,28, conforme extrato de ID 111540858, os quais já foram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como foi determinado o registro de restrições ao veículo de placa KZM7A05 (ID 111540858). 1.
Do bloqueio via SISBAJUD Converto o valor bloqueado via SISBAJUD em penhora.
Registro que o valor atualizado que se encontra na conta judicial vinculada aos presentes autos é de R$ 12.198,94, conforme extrato anexo.
Como as devedoras não possuem advogado constituído, intimem-se acerca da penhora realizada, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/WhatsApp (IDs 198514449 e 207349565) em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. 2.
Veículo constrito no RENAJUD Quanto ao veículo de placa KZM7A05, registrado em nome de Bianca Catarina Inácio Cunha Porto, como se verifica no documento também ora anexo, encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas, sim, ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, mantenho a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11, e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao credor fiduciário que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, oficie-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:05
Outras decisões
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21/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO EXECUTADO: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUTES COSTA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO EXECUTADO: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LUTES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO REQUERIDO: THAIS LUTES COSTA, CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI e JACKSON ALESSANDRO DE A.
CAETANO, em desfavor de ESPÓLIO DE BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO, representado por THAIS LUTES COSTA e CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$262.274,42.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID's168512094 e 142670688, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO REQUERIDO: THAIS LUTES COSTA, CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, retificar o valor do débito, contemplando os valores, conforme os termos da sentença de ID 171730513, suprimindo da planilha e do valor da causa a multa e os honorários de sucumbência previstos no art. 523, §1º do CPC/2015, uma vez que ainda não se iniciou o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Advirto a parte exequente que, caso não haja a retificação da planilha e, por conseguinte, do valor atribuído à causa, o cumprimento de sentença será processado com base nos valores apontados, mas o deferimento de medidas constritivas observará os valores efetivamente devidos, com fulcro no art. 524, §1º, do CPC Por fim, apreciarei os pedidos dos itens “b” e “c”, após o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de THAIS LUTES COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO REQUERIDO: THAIS LUTES COSTA, CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 184618589 refere-se à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
O art. 524, I, do CPC e o Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, o pedido inaugural do cumprimento da sentença deverá conter os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não qualificou as partes, não atribuiu valor à causa nem comprovou o recolhimento das custas processuais.
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2023 18:57
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de THAIS LUTES COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703493-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO REQUERIDO: THAIS LUTES COSTA, CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação de ressarcimento pelo procedimento comum com pedido de tutela proposta por HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em desfavor de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO, THAIS LUTES COSTA e CACTUS LIVE MARKETING, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, pelas duas primeiras autoras que, simularam negócio jurídico com a utilização da pessoa jurídica que é a terceira parte ré em que ambas são sócias.
Afirma que a empresa autora é uma empresa do setor de eventos corporativos e que alega ter sido vítima de golpe perpetrado pelas partes rés.
Aduz que as rés já aplicaram o golpe em outras pessoas e que o modus operandi é sempre o mesmo: “(...)a primeira ré, Sra.
Bianca Porto, contatou funcionários da autora – Grupo Zum Brazil -, informando que teria um cliente final – a empresa Terral Incorporações e Participações LTDA, CNPJ n° 13.***.***/0001-53, representado pelo suposto funcionário Daniel Lúcio de Azevedo, CPF n° 011.747.636- 63, que teria interesse em contratar “kits juninos” e “kits vinhos” para campanha destinada a clientes e funcionários.
Nesse contexto, a ré Bianca afirmou que sua empresa estaria passando por crise financeira e que não teria o recurso necessário para antecipar a entrega dos “kits juninos” – 2.000 kits -, e “kits vinho” – 300 kits -, ao cliente final – Terral Incorporações e Participações Ltda -, e que, como o evento já seria para a semana subsequente, precisaria da antecipação dos custos para produção dos “kits” (vide mensagens de whatssapp e e-mails que instruem a inicial).
A Representada Bianca, para dar lisura à prática e consumar os golpes patrimoniais – estelionatos-, passou a usar o e-mail [email protected] como se esse fosse do cliente final e como se ele realmente existisse.
Fato é que a ré Bianca, passando-se também pelo suposto cliente final - Terral Incorporações e Participações Ltda. -, passou a enviar e responder todos os e-mails, solicitando orçamentos e confirmando propostas de preços, prazos de pagamento, valores, etc.” Aduz que assinou três contratos de prestação de serviços com uma suposta contratante final, a empresa Terral Incorporações e Participações Ltda, com a intermediação imediata da primeira ré Bianca.
Alega que fez 3(três) depósitos, totalizando R$ 166.440,00 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais), todos na conta da empresa CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA, terceira ré.
Informa que passou a receber fotos da ré Bianca com a suposta preparação dos kits, quando, percebeu que eram fotos alheias encaminhadas também para outras vítimas.
Aduz que emitiu notas fiscais dos serviços em nome do suposto cliente final Terral Incorporações conforme orientação da ré Bianca e, que, após o vencimento as notas, enviou mensagens para as rés solicitando o pagamento da fatura pelo cliente final, o que nunca ocorreu.
Afirma que entrou em conato com a empresa Terral Incorporações e esta informou que nunca contratou qualquer serviço de evento de kits juninos ou kits de vinhos, bem como informou a empresa Cactus Eventos e a ré Bianca.
Outrossim, aduz que a empresa Terral recebeu Notificação Extrajudicial da empresa TR Alves Tecnologia ME que lavrou boletim de ocorrência.
Por fim, informa que prestou noticia criminis contra as rés e que foram instaurados inquéritos policias que se encontram em andamento.
Requer, em caráter liminar, tutela para determinar a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 166.440,00 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais), bloqueio CNIB e Renajud.
No mérito, requer a devolução do valor pago e indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Emenda – Id 101742370 e 102615280.
Tutela deferida – Id 103150283.
Citação da ré Thais – Id 142672898.
Citação da ré Cactus Eventos – Id 142670688.
Parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão Id 115220467.
Decisão do agravo – Id 116514108 e 136925050.
Informação da diligência Id 142952064, aduz acerca do falecimento da ré Bianca.
Citação do espólio – Id 168512094.
Devidamente intimadas, as rés, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação – Id 170982078. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente e direito e, no que tangencia o campo dos atos, pode ser solucionada à luz da documentação à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Devidamente citadas e intimadas, as rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de sua defesa, situação que decreto sua revelia.
O artigo 167, § 1º, I, do Código Civil, prevê que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
A dissimulação, como vício social, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real, que é escondido do terceiro.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Consignadas essas premissas, pretende o autor o ressarcimento do valor despendido e depositado na conta das rés em razão de um contrato que não existiu, ou seja, travestiu de realidade para que as rés efetuassem a fraude.
Pelo que dos autos consta, há diversos prints de Whatsapp em que a ré Bianca havia enviado ao autor apontado o ocorrido, confessando os fatos perpetrados pelas rés e, procurou efetuar o pagamento dos danos ocasionados de forma parcelada, inclusive informando que havia perdido o dinheiro em operação de daytrade: Id 101021341 - fls. 2, 3 e 4.
Pelo Id 100769617, é possível se constatar que outra empresa, no caso a TR Alves também foi vítima da mesma fraude ocorrida com o autor.
Os depósitos estão no Id 100771974, 100771975, 100771977, 100771978.
Notas fiscais – Id 100773449, 100773452, 100773455, 100773462, 100773464, 100773467, 100773472.
Boletim de ocorrência e noticia criminis – Id 101863221.
Portanto, há diversas provas constantes nos autos que comprovam os fatos alegados pelo autor em sua inicial, fazendo-se, portanto, prova da simulação ocorrida o que ocasionou a fraude perpetrada contra si.
Outrossim, destaco a decisão liminar que, em seus termos já afirmou: “Ademais, é plausível juridicamente o pedido do autor, o qual entrou em contato com a requerida THAIS, tendo a esposa desta, BIANCA, informado que perdeu todo o dinheiro em operações da bolsa de valores, chamada day trade.” – Id 103150283.
Tem-se, portanto, que o valor dispendido pelo autor se erigiu de contrato simulado em que uma das rés confessa que os valores foram utilizados para finalidade diversa do que a originalmente pactuada.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso.
Quanto ao dano moral, verifico que a simulação perpetrada e o inadimplemento contratual, por si só, não são capazes de gerar lesão a direitos da personalidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: “CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA(...) 3.
Para a configuração de danos morais contra a pessoa jurídica, é necessária a demonstração de atos que causem prejuízos à sua honra objetiva. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1181052, 00116326320148070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 3/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés a pagar a empresa autora a importância de R$ 166.440,00 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação, tudo na proporção de 15% pela autora e 85% pelas rés, solidariamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:16
Outras decisões
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:17
Outras decisões
-
26/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de THAIS LUTES COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de HIGH TOUCH EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
13/08/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
30/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:09
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de THAIS LUTES COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BIANCA CATARINA INACIO CUNHA PORTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de THAIS LUTES COSTA *24.***.*20-83 em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 07:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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