TJDFT - 0740478-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA SENTENÇA Na petição de ID 210915261 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Nota-se que não há novos depósitos.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 09:59:19 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 206802443, devendo informar se com os valores depositados dá por quitado o débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de REGINEIDE BARBOSA DA MATA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA DECISÃO Concedo à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que restou demonstrada sua hipossuficiência econômica para arcas com as custas processuais com os documentos acostados nos IDs 183128976 e 183128978.
Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 183141849) e tendo em vista a concordância da parte exeqüente (ID 183394634), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente, quanto ao montante já depositado.
Fica a parte exeqüente intimada a informar o número da conta bancária onde os demais depósitos deverão ser realizados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esclareça-se à parte exequente que a referida conta bancária deverá estar em seu próprio nome ou de quem tenha poderes para receber e dar quitação.
Informada a conta, intime-se a parte ré a realizar os depósitos na conta informada pela parte autora.
Se não for informada conta pela parte autora, a parte ré, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exeqüente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Determino a suspensão dos atos executivos até 22/07/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 17:56:06.
Documento Assinado Digitalmente -
31/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:06
Outras decisões
-
26/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente acerca do pagamento parcial e proposta de parcelamento do saldo remanescente (ID 183128974).
Prazo: 5 dias. 2.
Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela executada (Id 183128974), junte prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Outras decisões
-
27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:15
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740478-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: REGINEIDE BARBOSA DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 18:51:57.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:20
Outras decisões
-
28/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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