TJDFT - 0747712-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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29/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS NOBREGA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747712-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO FREITAS NOBREGA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Vistos, etc.
TIAGO FREITAS NÓBREGA opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A (processo n. 0732743-81.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 360.101.944, firmada em 11/03/2021 no valor bruto de R$ 141.652,92 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 96 meses, apontando o credor a inadimplência do embargante quanto ao pagamento das parcelas ajustadas.
Apontou o embargante, preliminarmente, a inexigibilidade do título, dado que a cédula de crédito bancário “não possui força executiva, por não preencher os requisitos do art. 784 do CPC”.
Defendeu, na sequência, a aplicação do CDC à relação mantida entre as partes, argumentando com a abusividade das cláusulas contratuais, dentre elas: a) a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado (1,97% ao mês 26,37% ao ano, enquanto a média era de 1,23% ao mês e 15,74% ao ano); b) ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; c) cobrança de juros capitalizados; d) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Sustentou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos, requerendo, ainda, a apresentação pela instituição financeira dos contratos que precederam aquele que embasa a execução, de modo a viabilizar a discussão acerca dos valores cobrados.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução, por ausência de título, ou, subsidiariamente, para decote dos valores em excesso, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Pugnou, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Emenda determinada e acolhida, com os embargos recebidos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 159901135).
Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 179183832).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu o embargado, que ora decreto.
Soma-se a isso que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação tempestiva aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 11/03/2021, no valor bruto de R$ 141.652,92 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), tendo o devedor deixado de pagar as parcelas ajustadas.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Aponta, preliminarmente, a inexigibilidade do título, requerendo a extinção da execução e requer a exibição dos contratos anteriores que foram novados pela nova dívida.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão o embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 135275148 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contratos anteriores que supostamente teriam sido quitados com o valor ajustado na cédula de crédito em execução.
Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, o embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
Impera notar que restou inequívoco o "animus novandi" na cédula de crédito bancário executada, sabendo-se que a novação é instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Neste contexto, afigura-se desnecessária a juntada dos contratos anteriores, conforme jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DO NOVO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2.
A inocorrência de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
A novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). 4.
A ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1107410, 00046771120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas.
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado; a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; a indevida cobrança de juros capitalizados; a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 1,97% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 26,37% ao ano (cláusula segunda do contrato copiado ao ID 135273494 dos autos principais), superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente, a qual, no caso, foi arbitrada em 2% do valor da prestação, percentual absolutamente legítimo.
O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, sequer houve previsão contratual de incidência da comissão de permanência, tampouco constou tal encargo na planilha que embasa a execução (ID 135275148 dos autos principais).
Logo, não há que se falar em excesso, no particular.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela embargante.
Sem honorários, em vista da ausência de impugnação aos embargos (cf.
Acórdão 1165710, 00072831220178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019; Acórdão 1240266, 07062054420198070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/11/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 02:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747712-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO FREITAS NOBREGA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/11/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 23/11/2023, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS NOBREGA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 12:02
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:02
Outras decisões
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14/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:53
Outras decisões
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05/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/01/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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