TJDFT - 0736045-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível a decretação da prisão preventiva para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, sobretudo quando há descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, com base no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a presença dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. 2.
Não havendo notícia de perigo à integridade física ou psíquica da vítima, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, sendo suficiente a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 3.
Ordem concedida. -
29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:54
Concedido o Habeas Corpus a ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ - CPF: *11.***.*68-02 (PACIENTE)
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28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 18:49
Juntada de termo
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30/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:38
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ - CPF: *11.***.*68-02 (PACIENTE).
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30/08/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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