TJDFT - 0723203-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
RENAJUD.
LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. 1.
Se, no curso do processo executivo, a despeito de outras tentativas, o credor não encontra bens penhoráveis, revela-se adequada, bem como razoável, ao menos em tese, após o transcurso de longo período, nova consulta a sistemas disponíveis à Justiça, até porque, no interregno transcorrido desde a última pesquisa, a parte executada pode ter adquirido bens rastreáveis por meio de sua utilização. 2.
Agravo de instrumento provido. -
19/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:18
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723203-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ISABEL MARIA CARDOSO SESSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de utilização do sistema RENAJUD para busca de ativos em nome da agravada e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Em suas razões, a recorrente argumenta que a última pesquisa por meio do referido sistema foi realizada em 2018, de forma que, transcorrido razoável lapso de tempo, justifica-se a renovação do ato.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a busca postulada e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar “ser patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que, certamente, em caso de manutenção da decisão agravada, culminarão em enorme prejuízo”, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Dessa forma, ainda que se revele provável que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível venha dar provimento ao recurso para deferir a medida postulada, ausente um dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se Brasília, DF, em 28 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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