TJDFT - 0720361-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO em desfavor de REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que é pessoa idosa e realizou – ou acreditou ter realizado – contrato de empréstimo consignado convencional junto à parte Requerida.
No entanto, diz que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 97-818849964/16 com parcelas no valor de R$ R$ 151,53 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) cada, das quais foram descontadas 88 parcelas, perfazendo o montante total de R$ R$ 13.334,64 (treze mil e trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Afirma que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Em razão disso, requer: 1) seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; alternativamente, seja convertido o empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; 2) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 180240447, na qual apresentou prejudicial de prescrição e o impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito propriamente dito, fez considerações sobre a diferença entre CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; e defendeu que o contrato apresenta de forma clara que se trata de modalidade de empréstimo em cartão de crédito e não o contrato consignado convencional.
Afirmou que consta cláusula que autoriza o desconto em folha.
Noticiou que a parte autora nunca realizou o pagamento integral da fatura de cartão de crédito e optou por quitar seu débito por meio do desconto do valor mínimo em seu benefício.
Argumentou pela inexistência de danos morais e requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 183072605. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à prescrição, observo que, embora o contrato tenha sido celebrado em 17/10/2015 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de cartão de crédito obstam o advento da prescrição, eis que os débitos/créditos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos nas faturas atuais.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não há que se falar em incoerência no valor da causa, uma vez que foi observado o critério do proveito econômico pretendido pela parte.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispenso, por ora, a apresentação de nova procuração por parte da autora.
Expeça-se o mandado determinado ao ID 186033924 e aguarde-se o cumprimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO - CPF: *09.***.*35-49 (AUTOR)
-
21/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se dos autos o ID 190276765, pois é documento estranho ao presente processo.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao ID 187639196.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO - CPF: *09.***.*35-49 (AUTOR).
-
19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo em 15 (quinze) dias, a fim de que a autora cumpra com as determinações do ID 186033924.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:00
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO - CPF: *09.***.*35-49 (AUTOR).
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Tendo em vista o grande número de processos similares, de revisão de contrato bancário, com iniciais praticamente idênticas, patrocinadora pelo Dr.
George Hidasi Filho, nessa vara em número de 12, e nas demais varas de Taguatinga em número de 29 , sem contar as demais varas cíveis do DF, e que a assinatura da autora, constante no documento de ID 173590281, é bem diversa daquela estampada digitalmente na procuração juntada a inicial, além do que a autora não compareceu a audiência inaugural obrigatória, determino seja a autora intimada pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço de ID 173590280, para confirmar se contratou o advogado que a representa para o ajuizamento desta ação, e a juntar procuração, com firma reconhecida, ou assinada em conformidade com sua identidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do réu.
Proceda a secretaria à retificação do polo passivo a fim de que conste o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, tendo em vista que restou devidamente comprovada a incorporação do BANCO CETELEM S/A.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU).
-
29/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
22/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/01/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/12/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO - CPF: *09.***.*35-49 (AUTOR).
-
10/10/2023 17:28
Outras decisões
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720361-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação declaratória de nulidade proposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE CASTRO em face de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio em Águas Claras; o réu em São Paulo, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a autora acostar aos autos o contrato por ela assinado, se o possuir.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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