TJDFT - 0702312-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO JORGE MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Embargos declaratórios não providos. -
07/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de HUGO JORGE MONTEIRO - CPF: *00.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 54812039, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 3ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
09/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A multa de dez por cento (10%) e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem ser calculados sobre o valor do débito, o qual abrange o valor da condenação atualizado, acrescido de juros moratórios, conforme determina o título exequendo. 2.
Não se vislumbra a sucumbência mínima, haja vista o parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a relevância da incorreção dos cálculos apresentados, servindo como base de cálculo dos honorários o valor reconhecido como excessivo. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
27/09/2023 18:49
Conhecido o recurso de HUGO JORGE MONTEIRO - CPF: *00.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/03/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/02/2023 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/01/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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