TJDFT - 0724707-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios.
III.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 09:20
Conhecido o recurso de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - CPF: *35.***.*78-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES VENCIDOS.
SENTENÇA OMISSA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A LITISCONSORTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PESSOAL QUE NÃO OBSTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO LITISCONSORTE VENCIDO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O RESTANTE.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
I.
Na hipótese em que a sentença não distribui expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os litisconsortes vencidos respondem solidariamente pelo débito respectivo, a teor do que prescreve o artigo 87 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de solidariedade passiva, o credor tem direito à dívida toda e pode exigi-la de qualquer dos devedores solidários, consoante a inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil.
III.
A suspensão da exigibilidade dos encargos da sucumbência em razão da gratuidade de justiça tem cunho pessoal, ou seja, aproveita apenas à parte à qual o benefício foi concedido, razão pela qual não pode ser arguida pelo devedor solidário, presente o disposto no artigo 281 do Código Civil.
IV.
De acordo com o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no caso de pagamento voluntário de parte do débito no prazo legal, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% “sobre o restante”.
V.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado.
VI.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, consoante a inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2023 14:09
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*42-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:59
Indefiro
-
28/09/2022 17:59
Decisão monocrática de mérito
-
28/09/2022 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/09/2022 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/09/2022 08:26
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - CPF: *35.***.*78-68 (AGRAVADO) em 30/08/2022.
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06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 26/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:04
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 22:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/08/2022 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/08/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 17:06
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
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