TJDFT - 0711646-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:53
Outras decisões
-
04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o certificado ao ID 246881330, requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito ou esclareça se pretende a suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:36
Outras decisões
-
20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de T & B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:43
Outras decisões
-
28/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:53
Outras decisões
-
15/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Outras decisões
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Outras decisões
-
04/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Outras decisões
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID 211378478.
Retornem os autos conclusos para realização das consultas solicitadas, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Outras decisões
-
17/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, atentando-se para o disposto na decisão de ID 201163965.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:20
Outras decisões
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA em 05/09/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:14
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:15
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:27
Outras decisões
-
20/06/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO REU: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO em desfavor de TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, cuja rescisão, com a entrega das chaves ocorreu em novembro de 2021.
Narra que, apesar do compromisso contratual de devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebido, a vistoria realizada após o encerramento do contrato constatou a presença de diversas pendências, cujos reparos foram apurados no valor total de R$ 8.720,00 (oito mil setecentos e vinte reais), conforme menor orçamento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), relativo ao valor orçado para realização dos reparos no imóvel, deduzida a garantia-fiança aprovada.
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da requerida, que foi citada por edital no ID 177472737.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que ofertou contestação por negativa geral (ID 185941799).
A autora apresentou réplica no ID 188167177.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se ao recebimento dos custos necessários para a realização de reparos no imóvel alugado pela requerida, ao argumento de que o bem não foi devolvido nas mesmas condições em que recebido pela locatária.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID’s 152695635 e 152695637), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à AE 24/25, Bloco A, Orion Office, Apt. 1107, Gama/DF. É certo que o locatário deve devolver o imóvel ao locador no estado em que o recebeu.
Trata-se de uma obrigação inerente ao próprio contrato de locação.
Além disso, deriva de imposição normativa e da vontade das partes.
Neste sentido, o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece que, dentre outras obrigações, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Tal obrigação também foi ajustada entre as partes no contrato de ID 152695635, conforme se vê das cláusulas abaixo transcritas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto do presente contrato é a locação residencial do(s) imóvel(eis) sito à AE 24/25 BLOCO A ORION OFFICE APT, 1107 – GAMA/DF – 72405135, constituído de 02 quartos; sala; cozinha; banheiro social; cozinha gourmet com: torneira gourmet, cozinha cromada monocomando 02 saídas, coifa ilha candence gourmet vidro curvo inox, cooktop 5 bocas inox a gás com tripla chama eletrolux; 65,98m² de área privativa.
O(A) LOCATÁRIO(A) declara que vistoriou previamente o imóvel, com opção de fazê-lo por meio da utilização de recursos eletrônicos (vídeo conferência, plataformas e aplicativos digitais, dentre outros). (...) CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL: O imóvel objeto deste, foi entregue ao(a) LOCATÁRIO(A) nas condições descritas no “Termo de Vistoria” devidamente assinado pelas partes, integrando o presente, confessando receber o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a devolvê-lo, uma vez finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu, razão pela qual, no momento da restituição das chaves, proceder-se-á a uma nova vistoria. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – DA GUARDA E CONSERVAÇÃO: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a manter o imóvel sempre limpo e bem cuidado na vigência da locação, correndo por sua conta e risco, não só os pequenos reparos tendentes a sua conservação, mas também as multas a que der causa, por inobservância de quaisquer leis, decretos e/ou regulamentos.
PARÁGRAFO QUARTO – DOS REPAROS: Constatadas eventuais irregularidades e a necessidade de reparos no imóvel em decorrência de uso indevido, fará o(a) LOCADOR(A) apresentar de imediato ao(à) LOCATÁRIO(A), um orçamento prévio assinado por profissional do ramo, sendo-lhe facultado pagar o valor nele declinado, liberando-se assim de eventuais ônus em razão da demora e/ou imperfeições nos serviços.
Caso contrário, poderá contratar por sua própria conta e risco mão-de-obra especializada, arcando nessa condição com os riscos de eventuais imperfeições nos serviços e pelo pagamento do aluguel dos dias despendidos para a sua execução, cessando a locação unicamente com o “Termo de Entrega de Chaves e Vistoria”, firmado pelo(a) LOCADOR(A) ou seu(sua) administrador(a).
Portanto, se o imóvel não foi devolvido nas condições em que foi entregue, é lícito à locadora realizar orçamento prévio destinado a apurar o valor dos reparos e cobrar da parte locatária a quantia orçada para essa finalidade, pois assim restou pactuado entre as partes.
Toda a alegação da autora é no sentido de que o imóvel foi devolvido com diversas pendências, em situação diversa da que foi entregue, em descumprimento às disposições contratuais.
As vistorias de entrada e saída apresentadas nos ID’s 152695642 e 152695643 são suficientes para comprovar os fatos alegados pela requerente, pois descrevem, com detalhes, todas características dos ambientes que compõem o imóvel.
Outrossim, é possível reconhecer a veracidade dos aspectos do imóvel descritos por ocasião da entrada e da saída da locatária, porquanto instruídos com as fotos dos ambientes objeto de análise.
Além disso, o laudo da vistoria de entrada foi assinado pela requerida, pessoa plenamente capaz e que, ciente dos termos do documento, optou por subscrevê-lo, de onde se presume a sua concordância com condições do imóvel a que se obrigou a manter.
O laudo da vistoria de saída, por sua vez, embora não tenha sido subscrito pela locatária, foi encaminhado ao seu endereço de e-mail, com registro expresso do contato de representante da locadora para o caso de dúvidas ou questionamentos (ID 152696698).
Desse modo, não havendo nenhuma prova capaz de se sobrepor à documentação juntada pela autora, é forçoso reconhecer que a locatária foi notificada sobre os registros realizados por ocasião da vistoria final e teve oportunidade de se manifestar, podendo presumir da sua “inércia” a concordância com os itens vistoriados.
Frisa-se que o laudo da vistoria de saída foi instruído com registros fotográficos de antes e depois da vigência da locação, o que somente reforça a sua força probatória.
Chama atenção e merece destaque o fato de o imóvel ter sido devolvido com “pendências” evidentes e inquestionáveis, como, por exemplo, a instalação de papel de parede na sala sem a retirada e/ou pintura e a retirada de mobílias que integraram a locação, por se tratar de imóvel semimobiliado (geladeira e colchão).
Nesse contexto, cumpre registrar que os contratos são feitos para serem cumpridos.
Todavia, há uma tentativa de se criar a cultura do desprezo dos pactos, pois uma das partes acredita que posteriormente sempre será possível ‘dar um jeitinho’ de não cumprir com a vontade empenhada por escrito.
Assim, é lícito à locadora cobrar da locatária os valores necessários para a realização dos reparos no imóvel alugado.
Com relação aos valores, verifico que custos e os serviços orçados no documento de ID 152696697 são condizentes com as pendências verificadas no imóvel no momento do encerramento do contrato.
Desse modo, e ausente qualquer elemento de prova capaz de infirmá-lo, as informações ali apresentadas devem prevalecer.
Em consequência, demonstrado nos autos que a locatária não cumpriu com a sua obrigação contratual de devolver o imóvel no estado em que recebido, é de se acolher a pretensão autoral visando à sua condenação ao pagamento do valor necessário para a realização dos reparos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
AVARIAS NO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LAUDOS DE VISTORIA.
PRESCINDIBILIDADE.
LAUDO FINAL ELABORADO PELO LOCADOR.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
ORÇAMENTO DE GASTOS A SEREM REALIZADOS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o art. 23, incisos II, III e V, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), constitui obrigação da parte locatária restituir o imóvel locado no estado em que foi recebido, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como efetuar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel no período da locação. 2.
A ausência dos laudos de vistoria inicial e final não afasta, por si só, a possibilidade de reparação de danos constatados no imóvel locado quando do encerramento da relação locatícia.
A responsabilidade dos locatários pela reparação de tais danos é cabível quando, no caso concreto, for efetivamente possível constatá-los por meio de outras provas 3.
No caso, tal obrigação também foi prevista no contrato, pois consignado que "O(a)(s) LOCATÁRIO(a)(s) declara(m) que visitou(ram) e examinou(ram) o(s) imóvel(eis), e atesta(m) ter(em) conhecimento do atual estado do mesmo para o fim a que se destina (...)" - Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro. 4.
Depreende-se, portanto, que o imóvel foi entregue ao Locatário em perfeitas condições para o uso comercial a que se destinava, tendo ele assumido a obrigação contratual de devolvê-lo no mesmo estado de conservação. (...) 8. É possível a cobrança dos valores devidos a título de reparos a serem feitos no imóvel, quando demonstrado o estado da coisa antes e depois da utilização pelo Locatário, bem como apresentados orçamentos para a necessária reforma, cujos valores não foram refutados pelo Apelante. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1673657, 07137309620228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), relativo aos reparos no imóvel objeto do contrato de locação havido entre as partes, já deduzido o valor da garantia prestada.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO REU: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:27
Outras decisões
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO REU: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:08
Outras decisões
-
07/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO - CPF: *48.***.*45-82 (AUTOR).
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711646-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO REU: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 164344198 ) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:52:36.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:22
Outras decisões
-
03/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:31
Outras decisões
-
12/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:31
Outras decisões
-
17/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739471-44.2022.8.07.0000
Vilson Jose Baruffi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:10
Processo nº 0710086-93.2023.8.07.0007
Andressa Monaliza Feliciano de Souza
Scava Piscinas LTDA
Advogado: Ladyane Ramos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:42
Processo nº 0707179-52.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luciene Batista da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:52
Processo nº 0742234-15.2022.8.07.0001
Talise de Castro Teixeira
Fcb Construtora Eireli
Advogado: Bruna Nayara dos Santos Martins de Queir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:57
Processo nº 0015599-58.2010.8.07.0001
Banco Itau Unibanco
Maria Jose Faria de Carvalho
Advogado: Rodrigo Franca Dornelas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:15