TJDFT - 0738308-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:22
Indeferido o pedido de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA - CPF: *28.***.*90-06 (REQUERENTE)
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não obstante as relações jurídicas "sub judice", fundadas em contratos de mútuo bancário e de cartão de crédito, ostentem natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA - CPF: *28.***.*90-06 (REQUERENTE)
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21/04/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA - CPF: *28.***.*90-06 (REQUERENTE)
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10/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO INFRACIONAL (10979) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 194886155, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S/A por 2 (dois) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão de id. 187819801, que deferiu, em parte, a injunção liminar postulada pela autora e determinou a emenda da inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que a liminar concedida contrariaria a legislação e a jurisprudência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 189848975.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 189848975 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Segundo a jurisprudência, o valor total dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamentos do mutuário não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante de seus vencimentos, abatidos os descontos compulsórios.
Contudo, tal percentual não congrega os empréstimos cujos valores das prestações são debitados, mediante prévia autorização também do mutuário, na conta corrente ou conta salário de sua titularidade.
Assim, a INDEFIRO pretensão da autora à limitação, “in limine”, do valor total das prestações dos mútuos celebrados com os réus a 30% do valor bruto, abatidos os descontos compulsórios, dos vencimentos por ela percebidos.
Contudo, com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, determino aos réus, frise-se, cujos mútuos bancários sejam amortizados mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário da autora, suspendam tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pelos réus.
Lado outro, conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à credora prazo de 5 dias para que instrua os autos com os extratos, frise-se, mensais, pertinentes às suas contas bancárias relativas ao mês de janeiro de 2024.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se transcorreu "in albis" o prazo para o oferecimento de resposta pelos corréus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CARTÃO BRB S/A..
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder outras apreciações, considerando o disposto no §1º do artigo 54-A do CDC c/c o Decreto n.º 11.567/23, emende a autora a inicial demonstrando estarem presentes os requisitos necessários ao processamento do feito pelo rito estrito ditado pelo artigo 104-B do CDC, sob pena de extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 22:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/12/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIANE VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738308-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIANE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/12/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 19/10/2023 18:42 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:09
Outras decisões
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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